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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010726-29.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA CPF: 114.400.626-09 RÉU: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 71.119.747/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial da empresa GELLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (processo nº 5003717-16.2023.8.13.0672), proposta por LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA, representado por seus procuradores ALINE APARECIDA SOARES PEREIRA e DJALMA FERNANDES DE SOUZA (ID 9778017709). A parte requerente sustentou ser credora da recuperanda na quantia global de R$ 1.991,57 (mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 31/01/2023, oriunda da condenação proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010326-24.2022.5.03.0039 (ID 9778017709). Instruiu a inicial com procuração, certidão de crédito para habilitação e planilha de cálculos (IDs 9778008074, 9778000277 e 9778001985). Pugnou pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na Classe I (Trabalhista) e pela concessão da gratuidade de justiça (ID 9778017709). A certidão de triagem foi acostada ao feito (ID 9778391650). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (IDs 9868836254 e 9903060055), o requerente apresentou Carteira de Trabalho Digital e comprovante de consulta do IRPF (IDs 9921087705, 9921108708 e 9921081565). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, com determinação de vista à recuperanda e à Administradora Judicial (IDs 10087005764 e 10116019681). A recuperanda GELLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. manifestou-se requerendo a improcedência do pedido de habilitação (ID 10142749155). Argumentou que a sentença trabalhista transitou em julgado em 03/02/2023, data posterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito ostentaria natureza extraconcursal, devendo ser executado diretamente perante a Justiça do Trabalho (ID 10142749155). Juntou ata de audiência com a sentença trabalhista, certidão de trânsito em julgado, alteração contratual, procuração e documento do sócio (IDs 10142747412, 10142747413, 10142747414, 10142747415 e 10142747416). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação inicial da Administradora Judicial (ID 10228742716). Instada a se manifestar sobre a contestação da devedora (IDs 10273008004 e 10274191435), a parte habilitante refutou as alegações, destacando a competência do juízo recuperacional e a anterioridade da relação de trabalho (ID 10288971103). A Administradora Judicial, COSTA PAIVA E SANTIAGO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., apresentou parecer técnico (ID 10315978631). Opina pelo conhecimento do incidente e pelo deferimento parcial da habilitação, no valor de R$ 942,15 em favor do trabalhador Luis Henrique Correia da Silva na Classe I, por derivar de contrato de trabalho anterior ao pedido recuperacional (ID 10315978631). Quanto aos honorários periciais de R$ 1.000,00, opinou pela ilegitimidade ativa dos requerentes (ID 10315978631). No tocante aos honorários sucumbenciais de R$ 49,42, defendeu sua extraconcursalidade com base na data do trânsito em julgado (ID 10315978631). O feito foi incluído no Programa Pontualidade (IDs 10723564093 e 10724264390). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, impondo-se o julgamento do mérito com base no acervo documental constante dos autos. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Administradora Judicial suscitou a ilegitimidade ativa do reclamante e de seus patronos para postularem a habilitação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito do juízo trabalhista (ID 10315978631). A preliminar comporta acolhimento. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Na espécie, a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas discrimina que a quantia de R$ 1.000,00 refere-se a honorários periciais devidos ao perito judicial Wagner Lage Vieira (ID 9778000277). A verba honorária pericial pertence exclusivamente ao profissional técnico nomeado pelo juízo laboral, não ostentando o trabalhador ou seus advogados legitimidade concorrente ou extraordinária para habilitar crédito titularizado por terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a habilitação de crédito perante o juízo universal pressupõe a titularidade do direito material: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO APÓS A PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inventariante não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a habilitação de crédito de terceiro nos autos de inventário. 2. A habilitação de crédito contra o espólio deve ocorrer antes da homologação da partilha, sendo incabível após a extinção do espólio. 3. O advogado que presta serviços no inventário pode demandar os herdeiros diretamente para cobrança dos honorários, desde que contratualmente previsto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.187883-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Desse modo, o pleito de habilitação tocante aos honorários periciais de R$ 1.000,00 deve ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo ao perito interessado deduzir sua pretensão pelas vias próprias. 2.2. MÉRITO: CONCURSALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL No mérito principal, cinge-se a controvérsia em determinar a sujeição do crédito trabalhista de titularidade de Luis Henrique Correia da Silva aos efeitos da recuperação judicial da devedora Gellak Indústria e Comércio Ltda. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.051, estabelecendo que a sujeição do crédito ao plano recuperacional é balizada pela data da ocorrência do seu fato gerador, e não pelo momento em que sobrevenha a sentença ou o seu trânsito em julgado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS No âmbito do direito do trabalho, o fato gerador dos créditos decorrentes do vínculo empregatício é a efetiva prestação dos serviços pelo empregado, momento no qual nasce o direito à contraprestação remuneratória e indenizatória. Conforme se extrai da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0010326-24.2022.5.03.0039 e dos cálculos homologados, o liame empregatício vigeu no intervalo de 14/08/2019 a 02/08/2021 (IDs 9778001985 e 10142747412). O pedido de recuperação judicial da devedora foi ajuizado em 25/01/2023 (ID 10142747414). Portanto, como toda a prestação laboral se aperfeiçoou em período anterior ao pedido de soerguimento empresarial, o crédito ostenta inegável natureza concursal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou idêntica diretriz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO TRABALHISTA - CONCURSALIDADE - ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 - TEMA 1051 DO STJ - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VERBAS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL - DEPURAÇÃO TEMPORAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1051. O fato gerador do crédito trabalhista corresponde à efetiva prestação dos serviços, e não à data da assinatura do contrato de trabalho ou ao momento da prolação da sentença trabalhista. As verbas decorrentes de serviços prestados anteriormente ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal, ao passo que aquelas oriundas de labor posterior qualificam-se como créditos extraconcursais. Correta a decisão que, com base em parecer técnico do Administrador Judicial, promove a depuração temporal do crédito e limita sua inclusão no quadro-geral de credores ao montante correspondente às verbas concursais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.512269-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) A certidão de crédito judicial emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas aponta como crédito líquido do reclamante a quantia de R$ 942,15 (novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), devidamente atualizada até 31/01/2023 (ID 9778000277). Assim, deve ser acolhida a habilitação da quantia líquida de R$ 942,15 em favor de Luis Henrique Correia da Silva, para inclusão no Quadro Geral de Credores na Classe I (Trabalhista), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2.3. MÉRITO: CONCURSALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Resta analisar a concursalidade da verba honorária sucumbencial no importe de R$ 49,42, devida ao advogado Djalma Fernandes de Souza, fixada no título judicial trabalhista. Tanto a devedora recuperanda quanto a Administradora Judicial sustentaram a extraconcursalidade dos honorários, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 03/02/2023, marco temporal posterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 25/01/2023 (IDs 10142749155 e 10315978631). Todavia, a premissa adotada não prospera. Conforme a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, o fato gerador do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença ou decisão judicial que os arbitra, e não com o trânsito em julgado ou com o ajuizamento da ação. Compulsando os autos da reclamação trabalhista, constata-se que a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e arbitrou a verba sucumbencial em 5% foi proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de janeiro de 2023 (ID 10142747412). Considerando que o pedido de recuperação judicial da empresa Gellak Indústria e Comércio Ltda. foi distribuído em 25 de janeiro de 2023 (ID 10142747414), verifica-se que a decisão judicial instituidora dos honorários é ANTERIOR ao pedido recuperacional. Logo, tendo sido a sentença prolatada em 13/01/2023, o crédito de honorários advocatícios já existia juridicamente antes da data da distribuição da recuperação judicial, subsumindo-se ao comando do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirma a concursalidade dos honorários sucumbenciais decorrentes de sentença proferida antes do pedido de recuperação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por sentença anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza de crédito concursal. II. Razões de decidir 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os fixa. Precedentes do STJ. 4. Prolatada a sentença em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e submete-se aos seus efeitos, inclusive quanto à limitação da atualização do débito até a data do pedido recuperacional (Lei nº 11.101/05, art. 9º, II). III. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315313-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Por conseguinte, o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) é concursal e deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores em favor do advogado DJALMA FERNANDES DE SOUZA, figurando na Classe I (Trabalhista/Privilegiada), ante sua natureza estritamente alimentar e equiparação legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pela Administradora Judicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de habilitação dos honorários periciais no montante de R$ 1.000,00, ante a manifesta ilegitimidade ativa dos requerentes; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 9º, 10, 49 e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, para DETERMINAR a inclusão dos seguintes créditos no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de GELLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Processo nº 5003717-16.2023.8.13.0672): b.1) o valor de R$ 942,15 (novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), atualizado até 31/01/2023, em favor do credor LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA, na Classe I (Créditos Trabalhistas); b.2) o valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 31/01/2023, em favor do advogado DJALMA FERNANDES DE SOUZA, na Classe I (Créditos Trabalhistas/Alimentares). Custas processuais pelos requerentes e pela recuperanda, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, por se tratar de incidente de habilitação de crédito no âmbito recuperacional, sem lide autônoma e nos moldes do procedimento da Lei nº 11.101/2005. Com o trânsito em julgado desta sentença: Translade-se cópia integral desta decisão para os autos principais da Recuperação Judicial (nº 5003717-16.2023.8.13.0672), a fim de que a Administradora Judicial proceda às devidas anotações e retificações no Quadro Geral de Credores; Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas