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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5010725-22.2026.4.04.7204 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010725-22.2026.4.04.7204/SC
AUTOR: EDUARDO DALEFFE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)
AUTOR: JULIANA ALVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
EDUARDO DALEFFE DE OLIVEIRA e JULIANA ALVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narram que celebraram, em 25/10/2018, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS – Pró-Cotista e do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, contrato nº 8.7877.0379064-5. O valor financiado foi de R$ 115.999,80, com prazo de amortização de 360 meses, mediante Sistema de Amortização Constante – SAC.
Sustentam, em síntese: (a) a incidência de capitalização composta de juros sem previsão contratual expressa e transparente; (b) a ocorrência de anatocismo pela incorporação de prestações em atraso ou submetidas a pausa moratória ao saldo devedor; e (c) a abusividade da tarifa de administração de crédito, cobrada mensalmente no valor inicial de R$ 25,00.
Quanto à capitalização, os autores alegam que o contrato informa taxas nominais e efetivas anuais, sem a indicação clara da taxa mensal, o que, a seu ver, impediria a verificação da regularidade da capitalização mensal. Juntaram parecer técnico-econômico particular que defende a existência de juros compostos no SAC e reputa insuficiente a previsão contratual das taxas anuais para autorizar a capitalização em periodicidade inferior à anual.
No tocante à pausa moratória, afirmam que determinadas prestações foram reincorporadas ao saldo devedor, o qual teria aumentado, entre abril e setembro de 2020, de R$ 115.043,78 para R$ 116.737,92.
Afirmam também que a cobrança mensal da tarifa de administração, originalmente estipulada em R$ 25,00, seria encargo inerente à atividade financeira e elevaria o custo total do contrato. O instrumento contratual prevê, no quadro-resumo, a cobrança da taxa de administração de R$ 25,00 e, em suas cláusulas, estabelece que o devedor pagará a taxa de administração, quando devida, juntamente com os encargos mensais.
Com base no parecer extrajudicial produzido por profissional contratado pelos demandantes, alegam que o indébito atualizado corresponderia a R$ 33.910,86, que o saldo devedor recalculado seria de R$ 57.630,68 e que a prestação-base incontroversa alcançaria R$ 466,70, sem seguros e correção monetária.
Em tutela de urgência, requerem autorização para depósito judicial mensal de R$ 466,70; afastamento dos efeitos da mora; preservação da posse do imóvel; abstenção da ré quanto à inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos, cobranças judiciais ou extrajudiciais, consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do bem.
Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição ou compensação do indébito e a revisão das cláusulas controvertidas.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Gratuidade da justiça
Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência econômica, nas quais afirmam não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Embora tenham sido juntadas certidões patrimoniais, inclusive certidão municipal que aponta imóveis cadastrados em nome do primeiro autor, a documentação atual não permite, por si só, conclusão segura acerca de capacidade econômica incompatível com o benefício. A renda comprovada no momento da celebração do contrato é compatível com a hipossuficiência alegada.
A presunção decorrente das declarações e dos lelementos considerados até o momento poderá ser reavaliada se surgirem elementos concretos em sentido contrário, inclusive após o exercício do contraditório.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso demonstrada a ausência dos requisitos legais.
2. Tutela de urgência
A tutela de urgência pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia envolve a regularidade de cláusulas de contrato de financiamento habitacional submetido ao SFH, especialmente quanto à forma de cálculo dos juros, à incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor e à cobrança de taxa de administração.
O contrato juntado aos autos prevê: sistema de amortização SAC; taxa nominal reduzida de 7,5810% ao ano; taxa efetiva reduzida de 7,8500% ao ano; prazo de amortização de 360 meses; e taxa de administração de R$ 25,00.
Também há disposição contratual segundo a qual, na hipótese de atraso, podem incidir juros remuneratórios capitalizados mensalmente pelo método de juros compostos, além de juros moratórios e multa. O instrumento prevê ainda que a CEF poderá, a seu critério, incorporar ao saldo devedor os valores vencidos, hipótese em que as prestações vincendas sofrerão acréscimo.
Tais previsões, somadas às alegações de abusividade deduzidas na inicial, demandam exame técnico e jurídico mais aprofundado, especialmente porque o parecer econômico-financeiro apresentado foi elaborado unilateralmente, a pedido dos autores e para finalidade de auditoria/revisão contratual e ajuizamento de demanda.
O parecer constitui elemento documental relevante à delimitação da pretensão e poderá ser adequadamente valorado no curso da instrução. Todavia, por sua natureza extrajudicial e unilateral, não basta, nesta fase inicial, para estabelecer de modo suficiente a probabilidade das ilegalidades apontadas, sobretudo diante da necessidade de interpretação integrada das cláusulas contratuais, da evolução do saldo devedor, das eventuais operações de pausa moratória e dos parâmetros efetivamente aplicados pela instituição financeira.
Além disso, o requisito do perigo de dano concreto não está demonstrado.
Os autores alegam risco de negativação, consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial. Contudo, não há, nos elementos disponíveis, comprovação de inscrição já efetivada em cadastro de inadimplentes, notificação para purgação da mora, procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, designação de leilão, cobrança judicial ou extrajudicial em curso, nem qualquer ato específico da ré que evidencie a iminência dessas medidas.
Em sentido contrário, a planilha de evolução contratual emitida em 17/06/2026 registra pagamentos normais das prestações de março a junho de 2026, sem indicação de valor em atraso nessas competências. O próprio parecer particular também aponta, em sua conclusão, que o contrato estaria “em dia”, embora apresente cálculo revisional diverso do adotado pela instituição financeira.
A previsão contratual de vencimento antecipado em caso de atraso superior a 30 dias não comprova, por si, que a hipótese tenha se concretizado nem evidencia risco atual e imediato de execução da garantia.
Assim, ausente demonstração objetiva de perigo concreto de dano ou de risco atual ao resultado útil do processo, não se justifica, neste momento, a substituição unilateral dos encargos contratualmente exigidos pelo valor indicado pelos autores, tampouco a suspensão preventiva de todos os efeitos da mora e de eventuais medidas de cobrança.
A apreciação das cláusulas impugnadas deve ocorrer após a citação da CEF e a formação do contraditório, com a apresentação do histórico integral da operação, da memória de cálculo e dos esclarecimentos da instituição financeira acerca dos eventos de pausa moratória, eventual incorporação de encargos e composição das prestações.
Por essas razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
3. Inversão do ônus da prova
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, após a manifestação da ré e a delimitação das questões controvertidas, ocasião em que será possível avaliar a necessidade de distribuição dinâmica do encargo probatório e especificar os documentos eventualmente necessários ao esclarecimento da evolução contratual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos que afastem os requisitos legais;
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência;
POSTERGO a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à apresentação da contestação e à delimitação das questões controvertidas;
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando cientificada de que deverá juntar, na medida de sua disponibilidade e pertinência, o histórico integral da evolução contratual, demonstrativos de pagamento, registros de eventuais pausas moratórias, incorporações ao saldo devedor e memória de cálculo dos encargos exigidos;
Após, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Intimem-se.