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5010724-53.2019.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010724-53.2019.8.21.0033/RS AUTOR: JAKS CARLOS DELLAVALD FARIAS ADVOGADO(A): JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): CAMILA CEOLIN LIMA (OAB MG152308) ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo à análise do pedido preliminar de denunciação da lide formulado pela ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. (evento 3, DOC3, p. 2-evento 3, DOC4, p.31). A demandada fundamenta o pedido de denunciação da lide no art. 125, II, do CPC, sustentando que eventual condenação lhe asseguraria direito de regresso contra terceiro supostamente responsável pelos prejuízos decorrentes dos fatos narrados na inicial. A denunciação da lide visa possibilitar, em um único processo, a solução simultânea da demanda principal e da pretensão regressiva. Contudo, sua admissão não é irrestrita, devendo ser afastada quando a intervenção introduzir controvérsia autônoma capaz de comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e reparação dos danos alegados pela parte autora. A pretensão regressiva, por sua vez, demanda a apuração de fatos e responsabilidades estranhos aos limites da lide principal, exigindo dilação probatória própria e ampliando indevidamente o objeto do processo. Ademais, a alegada responsabilidade de terceiro não decorre de obrigação de garantia direta e automática, mas de relação jurídica cuja análise extrapola os contornos da demanda. Eventual participação de terceiro no evento danoso poderá ser examinada como matéria de defesa, relativamente ao nexo causal e ao dever de indenizar, sem prejuízo do posterior exercício da ação regressiva cabível. Inexistindo hipótese de garantia própria apta a justificar a instauração incidental da lide regressiva, e considerando o evidente prejuízo à celeridade processual, indefiro o pedido de denunciação da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIO E CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INCONFORMIDADE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO NÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA, MAS SIM UM EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. O INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ACARRETA PREJUÍZO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE, UMA VEZ QUE SEU DIREITO DE REGRESSO RESTA ASSEGURADO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 125, § 1º, DO CPC. MEDIDA QUE VISA PRIVILEGIAR A CELERIDADE PROCESSUAL E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EM FAVOR DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO, EVITANDO A INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS E QUESTÕES PARALELAS À LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51338651920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-06-2026) 2. Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO, devendo vir expressamente a pretensão de depoimentos pessoais e, em caso de pretensão de prova testemunhal, o respectivo rol (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, este juízo está autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos, conforme elementos de provas disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo venha a ser julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.

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