2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5010722-45.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: NORBERTO SOUZA DE ARAUJO, NORBERTO SOUZA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Norberto Souza de Araujo ME e de Norberto Souza de Araujo, objetivando o pagamento de dívida decorrente da inadimplência de contratos de relacionamento bancário, no valor total de R$ 140.572,40, atualizado até a data do ajuizamento. A petição inicial foi instruída com documentos. O feito teve regular processamento. Devidamente citada (ID 578930334), a parte ré não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios (ID 596664970). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito, ante a revelia da parte ré, que, embora tenha sido regularmente citada (ID 578930334) deixou de opor embargos monitórios no prazo legal e também não realizou o pagamento da dívida (ID 596664970), deve ser julgado no estado em que se encontra. Aplicam-se, nesse quadro, as disposições constantes do art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil, que elenca, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Por outro lado, verifico que a presente demanda foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória e que o instrumento contratual foi redigido de maneira clara e dele constaram as informações necessárias para que a parte requerida tivesse ciência das obrigações assumidas, inclusive quanto aos efeitos da mora. Por conseguinte, sendo a parte ré revel e não se vislumbrando matéria cognoscível de ofício, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do diploma processual, prosseguindo-se a demanda para a fase executiva (art. 702, § 8º, CPC). Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, passando o contrato colacionado aos autos a ser dotado de eficácia de título executivo judicial. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais, com fundamento no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se nos termos do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524, CPC), sob pena de arquivamento do feito. Iniciada a fase executiva nos termos acima, converta-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto