Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010721-43.2025.4.03.6332 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: H. V. D. M. G. R. REPRESENTANTE: SANDRA REGINA MELO ROMAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA MELO ROMAO DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso, pugnando pela improcedência da demanda por ausência do critério de miserabilidade. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pelo INSS, razão pela qual explano os precedentes obrigatórios a serem aplicados para a solução nesta instância, quais sejam, a Súmulas nºs 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 79: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. Súmula nº 80: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. O julgamento em primeiro grau de jurisdição ocorreu lastreado em frágil conjunto probatório produzido nos autos. O MM. Juízo Federal a quo restringiu-se a julgar procedente o pleito autoral, fundamentando sua decisão exclusivamente em laudo médico e vaga análise acerca da renda familiar. A par da existência do primeiro requisito objetivo relativo à deficiência do autor, verifico que também é necessária a aferição do segundo requisito, no que tange à miserabilidade social, sendo necessária a perícia socioeconômica. De fato, para a concessão do benefício assistencial em comento, faz imprescindível a produção de estudo socioeconômico para avaliação acerca da vulnerabilidade social do núcleo familiar em que a parte autora está inserido ou, no caso de impossibilidade de sua realização, de qualquer outro meio de prova admitido para o mesmo fim. Assim, o fraco arcabouço probatório gerou cerceamento de defesa às partes, constituindo afronta aos princípios basilares da ampla defesa e direito ao contraditório, motivo pelo qual se faz necessária a anulação da r. sentença proferida nos autos. Outrossim, há precedente nesse sentido desta 9ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do recurso dos autos nº 0002084-15.2006.4.03.6314, julgado em 20/08/2015. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença, restando prejudicado o mérito recursal, razão pela qual determino a baixa dos autos ao MM. Juízo Federal de origem, a fim de que seja dado regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução probatória, mediante a produção de laudo socioeconômico, com posterior novo julgamento. Recurso da parte autora prejudicado. Considerando que a anulação decorre por falha na produção de provas, mantenho, por ora, a tutela antecipada em sentença até a reanálise de mérito pelo Juízo Federal a quo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULAS NºS 79 e 80 DA TNU. CASO CONCRETO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). MISERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.