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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5010717-35.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUIZ CEZAR DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MOISES KELLYANO FARIAS ALVES (OAB CE044553)
ADVOGADO(A): CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR (OAB CE038081)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA (OAB CE042358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial.
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 254,89, atualizado pela Resolução GP n. 71 de 8 de outubro de 2025.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente da peça recursal, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.