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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010715-80.2023.4.04.7204/SC
EXECUTADO: SHOW DE IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): SARA JULIANE ANACLETO (OAB SC058981B)
EXECUTADO: RICARDO MARCELINO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SARA JULIANE ANACLETO (OAB SC058981B)
DESPACHO/DECISÃO
Os Executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em apertada síntese: prescrição dos créditos constituídos relativos às anuidades 2015 a 2018 e multas do ano 2017, bem como ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Marcelino da Silveira, por ausência de dissolução irregular da empresa devedora principal.
O Exequente ofereceu Impugnação, inclusive opondo preliminar de inadequação de Exceção de Pré-executividade.
Os Executados apresentaram réplica.
Decido.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Marcelino da Silveira, por não ocorrência de dissolução irregular, cumpre acolher a prelimitar de inadequação da EPE para a discussão dessa matéria.
De fato, ainda que o nome do alegado co-responsável pelas anuidades e infrações devidas pela empresa tenha figurado nas CDAs e na Inicial, não se tratando de redirecionamento no curso da Execução, a discussão relativa à responsabilidade de sócio pela eventual dissolução da empresa não deve ser conhecida no âmbito de Exceção de Pré-Executividade, nos termos do Tema 108 do STJ.
Tendo tal questão o potencial de demandar dilação probatória, cumpre ao Devedor apresentar sua irresignação apenas na via dos Embargos.
Quanto à alegada prescrição quinquenal individual de cada anuidade ou multa, entre 2015 e 2018, trata-se da hipótese expressamente prevista nos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011, o qual estabelece que os Conselhos não executam judicialmente as dívidas com valor inferior ao limite legal. Desta forma, reconhecidamente, não avança o prazo prescricional enquanto não inadimplidas todas a anuidades suficientes para que o Conselho credor possa propor Execução. Nesse sentido:
Incidente de resolução de demandas repetitivas. tributário. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Falta aos conselhos de fiscalização profissional interesse processual em promover protesto para fins de interrupção da prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, o lustro extintivo teminício "somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma". Entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: os Conselhos de fiscalização profissional não possuem interesse processual no ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, II) enquanto não reunidas as quatro anuidades a que se refere o art. 8º da Lei n.º 12.514/11, porque durante este período não se inicia o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal. . (TRF4 5026831-84.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em04/06/2020)
Ainda que se considere o mesmo critério para as multas, nos termos desenvolvidos pelo CRECI/SC em sua impugnação, no sentido de se aguardar o valor mínimo, somando as penalidades com as anuidades, o fato é que todas os créditos aqui executados, multas e anuidades, estão prescritos.
A Execução foi proposta em 11/09/2023, mais de cinco anos após o vencimento do débito mais recente (21/03/2018).
A Notificação de Lançamento publicada em Diário Oficial do dia 20/12/2019, noticiada pelo Exequente, referindo as anuidades vencidas entre 2015 e 2018, bem como as multas vencidas em 2017, não tem o efeito de estender o termo inicial do prazo para ajuizar Execução Fiscal.
As notificações para cobrança dos débitos podem ter sido promovidas ano a ano, a cada vencimento, sem necessidade de se aguardar o acúmulo de exercícios de que trata a Lei 12.514/2011.
A notificação de lançamento publicada no Diário Oficial do dia 20/12/2019, englobando todos os créditos, não configura elemento necessário para a constituição de tais créditos, bastando para tanto as emissões de carnê/boleto e/ou notificações de penalidade levadas a efeito a cada situação ou exercício.
Então, o prazo prescricional tem início já a partir do momento em que a dívida atinge o patamar mínimo para ajuizamento, no caso, logo após 21/03/2018, que, no caso, é o vencimento da dívida/anuidade mais recente.
Sem necessidade de maiores delongas, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, determinando a EXTINÇÃO do processo de Execução Fiscal.
Condeno a exequente em honorários no patamar de 10% do valor da causa e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.