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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010710-21.2024.4.04.7205/SCAUTOR: CLAUDIO FERNANDES SILVEIRA KRIGER
ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo especial de 04/04/1979 a 05/10/1979, 10/01/1980 a 18/06/1981, 01/06/2007 a 18/08/2009, 03/05/2010 a 10/10/2012, 12/03/2014 a 01/02/2016, conforme reconhecimento judicial nos autos 50158590320214047205 , com possibilidade de conversão de tais períodos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4; b) averbar os períodos de 01/06/1982 a 09/12/1986 e 02/02/1987 a 30/07/1994 como tempo especial conforme indicado nas tabelas do item 2.4 da fundamentação, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4; c) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 42/183.188.127-3 - DER: 27/06/2017] ou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 42/219.827.063-8 - DER: 20/03/2024], cujas RMIs serão apuradas pelo INSS. Em fase de execução deverá ser intimado o autor, após o cálculo das RMI's, para fazer a opção entre os dois benefícios, advertindo-se, desde já, de que é vedada a mescla de benefícios, ou seja, o recebimento de valores atrasados referente ao benefício mais antigo e a renda do mais novo. Tal hipótese configuraria, ao cabo, verdadeira desaposentação, vedada pelo STF. Em suma, havendo a possibilidade de concessão da aposentadoria nas duas datas acima indicadas, o autor deverá, em fase de execução, fazer a opção entre um ou outro benefício, em sua integralidade [RMI e atrasados a serem apurados]; d) pagar a CLAUDIO FERNANDES SILVEIRA KRIGER, CPF: 41842740997, os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da DER/DIB [20/03/2024], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Caso se verifique que a condenação ultrapassa 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC. Custas, pelo INSS, isentas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.