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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010709-60.2024.4.04.7003/PR IMPETRANTE: ISMAEL SOUZA PIRES ADVOGADO(A): VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1. A Impetrante apresentou petição no evento 69, informando que o INSS, ao dar cumprimento à decisão judicial, reabriu o processo administrativo, mas alterou a Data de Início da Deficiência (DID) para 08/05/2002. Alega que tal alteração reduziu seu tempo de contribuição, resultando em novo indeferimento do benefício. Requer, assim, que este Juízo determine ao INSS a realização de nova contagem de tempo com a fixação da DID em 01/01/1998 ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para uma nova data em que preencha os requisitos. 2. O requerimento não comporta deferimento. O título executivo judicial formado nestes autos, consubstanciado no acórdão proferido pelo E. TRF da 4ª Região (evento 56), foi claro e restrito ao determinar exclusivamente a "reabertura do processo administrativo (NB 212.642.680-1) para análise da pretensão de reafirmação da DER para 11/03/2024". Na fase de cumprimento de sentença, os provimentos judiciais estão estritamente adstritos aos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. O INSS cumpriu a determinação judicial ao reabrir o processo administrativo e proceder à reanálise do pleito. O fato de a Autarquia Previdenciária ter realizado novas avaliações biopsicossociais, alterado a Data de Início da Deficiência (DID) e, por consequência, indeferido o benefício por falta de tempo de contribuição, constitui um novo ato administrativo. O Mandado de Segurança possui rito estreito e rito documental estrito, não admitindo dilação probatória. A insurgência da parte impetrante contra os novos critérios adotados pelo INSS (como a alteração da DID) ou o pedido de reafirmação da DER para data diversa daquela expressamente fixada no acórdão extrapolam o objeto desta ação mandamental e os limites do título judicial. Eventual inconformismo quanto ao mérito da nova decisão administrativa, bem como a discussão acerca da correta data de início da deficiência, demandam dilação probatória e devem ser objeto de ação ordinária própria (ação de conhecimento), sendo incabível a sua discussão nos estreitos limites do cumprimento desta sentença. 3. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 69. 4. Considerando que a obrigação de fazer imposta no título judicial (reabertura e análise) foi cumprida pela autoridade impetrada, nada mais havendo a providenciar nestes autos, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimem-se.
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