2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010709-11.2025.4.04.7202/SC AUTOR: ELIANDRA TEREZINHA ROCKEMBACK ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO DESPACHO/DECISÃO Baixa em diligência. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, entre outros, a complementação e respectivo cômputo dos períodos urbanos de 06/2022 a 08/2024, vertidos ao RGPS com alíquota abaixo de 20%. Quanto ao pedido de complementação de contribuições vertidas pela autora nos períodos de 06/2022 a 08/2024: Para as referidas competências, vê-se do CNIS (evento 12, CNIS1 p.9) o indicador "IREC-LC123" (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social). Conforme se verifica no evento 1, PROCADM5 p.301, o INSS deixou de oportunizar à parte autora a complementação pretendida: "[...]. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o(a) Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício”. [...]". Quanto à contribuição em tal categoria, encontra-se disciplinada no art. 21, par. 2º a 5º, da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 12.470/2011), conforme se lê abaixo: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Por sinal, a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), em seu artigo 55, § 4º, ao dispor sobre o tempo de serviço computável para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição também assegura a complementação em questão: § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Assim, faculto à parte autora que efetue o pagamento das diferenças devidas, a serem calculadas pela Agência da Previdência Social, consoante o exposto acima, referentemente às competências que pretende ver reconhecidas como tempo de contribuição. 1. Diante disso, determino que se requisite à CEAB para que, em 20 (vinte) dias, proceda ao cálculo da complementação necessária, nas competências de 06/2022 a 08/2024 (conforme requerido no Ev.1 INC1, p.10), emitindo-se a guia de recolhimento da complementação respectiva; 2. Ato contínuo, dê-se vista à parte autora, oportunizando-lhe que efetue o pagamento das diferenças devidas; 3. Cumprida a diligência proporcionada à parte autora, dê-se vista à agência do INSS para reapreciação; 4. Após, venham conclusos para sentença.