Publicações do processo

5010708-67.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010708-67.2026.8.21.0029/RSREQUERENTE: VITAVET FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTINA DALLA CORTE POLO UGGERI (OAB RS131868) INTERESSADO: LAURA MARIA MARCHIONATTI KLIEMANN ADVOGADO(A): CRISTINA DALLA CORTE POLO UGGERI SENTENÇA Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por VITAVET FARMACEUTICA LTDA em face do Estado do Rio Grande do Sul, para os seguintes fins: a) declarar a não incidência do ICMS sobre os valores da "Energia Ativa Injetada - TUSD", "Energia Ativa Injetada - TE", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. oUC mPT - TUSD", "Energ Atv Inj. mUC mPT - TE" e "Energ Atv Inj. oUC mPT - TE" referentes à instalação nº 3083308346, devendo o ICMS incidir exclusivamente sobre o saldo do "Consumo Uso Sistema (kWh)-TUSD" que restar após a compensação dos créditos gerados pela energia injetada, bem como sobre o saldo do "Consumo - TE" que sobejar após idêntica compensação, por ausência de circulação jurídica de mercadoria na parcela compensada; b) condenar o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte autora os valores de ICMS recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, sobre as parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo, com correção monetária e juros de mora, cujo valor final será apurado em cumprimento de sentença, acrescido das competências mensais supervenientes a março de 2026, bem como das atualizações monetárias e juros de mora devidos sobre todo o período; c) determinar, desde já e independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício à RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, na condição de contribuinte de direito do ICMS, para que, a partir do recebimento do ofício, cesse a cobrança do ICMS sobre a parcela da TUSD correspondente à energia ativa injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora de titularidade da requerente, instação nº 3083308346 readequando as retenções tributárias nas faturas mensais conforme o padrão de compensação declarado nesta sentença, em cumprimento ao Termo de Cooperação nº 22/10/013 entre o Poder Judiciário, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de junho de 2022. Não há condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da legislação aplicável. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para apresentar memória de cálculo atualizada, abrangendo as competências mensais não incluídas nas planilhas iniciais e a atualização monetária e juros sobre todo o período.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.