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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010705-05.2024.8.24.0125/SC AUTOR: MELANIA CATARINA DURACENSKI RITTER ADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) AUTOR: ADELIR RITTER ADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais ou diligências do oficial de justiça para citação/intimação da parte ré/executada.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010705-05.2024.8.24.0125/SC AUTOR: MELANIA CATARINA DURACENSKI RITTER ADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) AUTOR: ADELIR RITTER ADVOGADO(A): DANIELA DE BASTOS DA SILVA (OAB SC048978) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reforço do cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida no Evento 8, formulado pelos autores (Evento 76), ante a certidão do Oficial de Justiça (Evento 70) que constatou a ocupação da Sala 702 e da Vaga 03-G5 do Edifício Siframar Platinum Executive por terceira pessoa, e a alegação de que tal ocupação constituiria simulação promovida pelos próprios representantes da ré para frustrar o cumprimento da medida. Decido. Os elementos trazidos pelos autores, quais sejam, as imagens que evidenciariam o uso contínuo da vaga de garagem privativa por veículos vinculados aos representantes da ré (Evento 76, VÍDEO4 a VÍDEO8), e o registro de acessos ao sistema eproc por advogado que atua em favor do mesmo grupo econômico, coincidentes com as datas das diligências do Oficial de Justiça (Evento 76, DOCUMENTACAO9), constituem indícios relevantes de que a ocupação certificada no Evento 70 pode não corresponder a posse autônoma e legítima de terceiro estranho à lide, mas sim à continuidade da ocupação pela própria ré ou por interposta pessoa, em contexto compatível com o histórico de conduta reconhecido em demandas conexas. Não obstante, tais elementos não foram submetidos ao contraditório da pessoa identificada na certidão como ocupante do imóvel, que não é parte nestes autos, de modo que não se afigura prudente determinar a imissão compulsória sem que se resguarde, ao menos no próprio ato da diligência, a possibilidade de comprovação de eventual direito autônomo e anterior sobre o bem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de reintegração/imissão na posse, com as seguintes determinações: a) o mandado será cumprido com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso necessário, para acesso à Sala 702 e à Vaga 03-G5, autorizada, ainda, a utilização de serviço de chaveiro, às custas dos autores; b) encontrando o imóvel ocupado, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá qualificar a pessoa presente no local e intimá-la a apresentar, de imediato, documento que comprove título de posse autônomo e anterior sobre o imóvel (contrato de locação, comodato ou outro instrumento), independente de vínculo com a ré ou com seus representantes; c) não apresentada tal comprovação de forma imediata, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá efetivar a imissão dos autores na posse do imóvel, lavrando auto circunstanciado dos bens porventura encontrados no local, os quais ficarão sob a guarda dos autores, na qualidade de fiéis depositários, até ulterior deliberação; d) caso seja apresentada documentação que indique, em juízo preliminar, a existência de direito autônomo de terceiro, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá suspender o ato, certificando pormenorizadamente o ocorrido e os documentos apresentados, para que este Juízo delibere previamente, ficando resguardado a esse terceiro o direito de opor os embargos cabíveis. Cumprida a imissão, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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