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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010704-89.2023.8.13.0471/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
APELANTE: JONAS PATRICIO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Apelação Cível Nº 5010704-89.2023.8.13.0471/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010704-89.2023.8.13.0471/MG
TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
APELANTE: JONAS PATRICIO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VALIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena de veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão contratual e afastamento da mora. O apelante alega a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros ante a ausência de indicação da taxa nominal diária correspondente, sustentando que a irregularidade no período de normalidade contratual descaracteriza a mora debendi. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária nominal de juros, em contrato bancário que expressamente prevê a capitalização diária e informa as taxas efetivas mensal e anual, configura violação ao dever de informação do CDC apta a invalidar a cláusula; e (ii) saber se subsiste a mora do devedor fiduciante a autorizar a busca e apreensão e a consolidação do bem em favor do credor.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de preparo quando a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça regularmente deferida na origem e não revogada.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ).
A ausência de indicação da taxa diária nominal de juros não invalida a cláusula de capitalização diária, nem importa em descumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC), desde que o contrato explicite a periodicidade da capitalização e preveja claramente as taxas efetivas mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET), e que os valores efetivamente cobrados observem os limites das taxas contratadas.
Não verificada a ocorrência de cobrança abusiva ou encargo ilegal no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora (Orientação 2 da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS - Tema 28 do STJ), mantendo-se hígida a constituição do devedor em mora e a procedência do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º).
IV. Dispositivo
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.