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5010704-54.2024.8.13.0439

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3261142/MG (2026/0176352-6) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:MARISA BATISTA SABINO ADVOGADOS:MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO - MG157597 ERIC NILSON MEIRA DOS SANTOS - MG231158 MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 AGRAVADO:BANCO BMG S.A ADVOGADOS:PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762 NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO - SC015716 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARISA BATISTA SABINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - No caso em exame, a Instituição Financeira se desonerou do ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao comprovar a relação contratual junto ao consumidor, bem como a existência de valores inadimplidos, a justificar os descontos em benefício previdenciário, previamente autorizados quando da contratação. - Não comprovada a irregularidade da contratação e tampouco a ilegitimidade dos descontos promovidos pelo Banco Apelado, não há se falar na repetição dos valores pagos tampouco em pagamento indenização por danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 359-364). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, III, 369, 373, II, 428, I, 429, II, do CPC, dos arts. 6º, III, 39, IV, 46, 51 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 138, 145 e 147, do Código Civil, além do Tema 1.061 do STJ. Sustenta que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos sem enfrentar a aplicação do Tema 1.061 do STJ e a correta compreensão da "causa de pedir". Alega que impugnou a autenticidade e a destinação da assinatura eletrônica/selfie especificamente para cartão de crédito consignado (RCC/RMC), afirmando que sua manifestação de vontade — se existente — referia-se a empréstimo consignado, impondo-se ao banco o ônus de provar a validade e a especificidade da contratação. Alega, também, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a onerosidade excessiva e o caráter ad aeternum do RCC/RMC, o que refletiria vício de consentimento por erro ou dolo, violando o art. 369 do CPC. Aduz falha no dever de informação e prática abusiva, destacando que a Cédula de Crédito Bancário teria informado apenas o valor pontual (R$ 1.172,82), sem refletir a dívida rotativa, e que os descontos mínimos em folha perpetuam a obrigação. Rechaça a conclusão de “alteração da causa de pedir”, afirmando que o esclarecimento sobre a origem da selfie não altera a tese inicial de inexistência/invalidade da contratação de RCC/RMC, mas evidencia a indução a erro de consumidora idosa e hipossuficiente. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 466-471). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-476), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-499). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia, conforme delimitado no recurso especial, em averiguar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.061 do STJ, bem como a validade ou nulidade do cartão de crédito consignado (RCC/RMC) diante da impugnação da assinatura eletrônica/selfie e do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, enfrentou os pontos essenciais, afastou a alegada contradição e consignou fundamentação suficiente, registrando, inclusive, a observância do Tema 1.061/STJ. A propósito, cito o excerto do acórdão (332-334): Como a pretensão exordial alude a fato negativo, cuja prova é impossível de ser produzida por quem o alega, recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-la e de comprovar a regularidade da sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC: [...] Diante disso, é necessário aferir se, em primeiro plano, a Ré/Apelada se desonerou do seu encargo probatório referente à contratação responsável pela negativação discutida. À ordem nº 26 o Banco Apelado colacionou aos autos cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” realizado entre as partes e do qual consta a selfie da contratante e a cópia de seu documento pessoal. À ordem nº 24 encontra-se o comprovante de transferência dos valores em favor da Apelante. Além disso, como bem salientado na sentença, na impugnação à contestação, a Apelante confirma haver tirado selfie para realizar a contratação do empréstimo consignado, confira-se: “a parte autora impugna o contrato juntado pela parte Ré, uma vez que que tirou uma mera selfie para contratação de empréstimo consignado, não cartão consignado, sendo ela enganada” (ordem nº 30). Houve alteração da causa de pedir, pois, inicialmente, a Apelante negava a existência de qualquer contratação e, após a apresentação dos documentos, passou a arguir vício na sua contratação ante a ausência de informação adequada. Ela não nega haver recebido e usufruído dos valores disponibilizados pelo Banco Apelado. Dessa forma, o Banco Apelado se desonerou do ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao comprovar a relação contratual junto da Apelante, bem como a existência de valores inadimplidos, a justificar os descontos em benefício previdenciário, previamente autorizados pela própria Apelante quando da contratação. Constata-se, portanto, a validade e regularidade da contratação realizada entre as partes, sem qualquer vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços do Apelado. E, ainda, complementou no acórdão dos embargos de declaração (fls. 362-364): O acórdão embargado foi claro ao consignar que a Embargante, na impugnação à contestação, admitiu haver tirado selfie para a contratação do empréstimo consignado, de modo a alterar a versão inicial de total negativa da contratação. A conclusão relativa à modificação da causa de pedir decorreu da análise lógica e coerente das alegações constantes dos autos, e não há qualquer contradição interna a ser sanada. Ressalte-se, ademais, que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e reconheceu haver o Banco Embargado se desincumbido do ônus probatório ao comprovar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela Embargante, razão pela qual não se reconheceu a nulidade do negócio jurídico nem o dever de indenizar. Quanto às demais alegações, constata-se que os embargos pretendem rediscutir o mérito do julgado, incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. De todo modo, para fins de prequestionamento, consigno que o acórdão não violou nem negou vigência aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, tampouco ao entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, cuja aplicação foi devidamente observada, porquanto foi reconhecida a autenticidade e validade da contratação e a inexistência de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico ou o seu conteúdo. Como se observa, toda a matéria apresentada no recurso foi devidamente esclarecida no acórdão, e a insurgência do Embargante tem por objetivo a alteração do julgado, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há qualquer vício a sanar, tampouco efeitos modificativos a se deferir, sobretudo em razão da devida apreciação das matérias apresentadas em sede recursal. Por sua vez, "o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio" (STJ - E Dcl no AgInt no AR Esp: 860938 RS 2016/0034263-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/11/2016). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto à alegação de afronta aos arts. 138, 145 e 147 do Código Civil e o art. 428, I do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a contratação é válida e regularmente comprovada tanto pelas cláusulas do termo de adesão e autorização de desconto quanto pelos documentos de prova (selfie, documento pessoal e comprovante de transferência), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 333-334): À ordem nº 26 (…) ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (…) E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA’ (…) consta a selfie da contratante e a cópia de seu documento pessoal. À ordem nº 24 encontra-se o comprovante de transferência dos valores (…) o Banco Apelado se desonerou do ônus probatório (…) a justificar os descontos em benefício previdenciário, previamente autorizados (…) Constata-se, portanto, a validade e regularidade da contratação (…) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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