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2026-09-09 · TJRS
Apelação Cível Nº 5010704-23.2024.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: RECICLA MAIS COMERCIO DE METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)
DESPACHO/DECISÃO
No apelo do evento 55, APELAÇÃO1, a parte ré/ embargante, entre outros pleitos, apresenta inconformidade com o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, impende proceder de acordo com a disciplina contida no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício às pessoas jurídicas dispõe a Súmula n. 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, o magistrado sentenciante bem analisou os documentos anexados pela postulante ao benefício da gratuidade judiciária:
A embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e relatório de faturamento (evento 26, DECL6 e evento 26, DECL7).
O relatório de faturamento apresentado (evento 26, DECL6) demonstra que a empresa apresentou receitas nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$ 144.368,85 no período compreendido entre novembro/2023 e outubro/2024, registrando faturamento zero a partir de março de 2024. Por outro lado, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao exercício de 2023 (evento 26, DECL7) aponta que a empresa adquiriu mercadorias no valor de R$ 369.989,37 e registrou total de despesas de R$ 588.518,88 no ano-calendário de 2023, além de haver rendimentos tributáveis pagos ao sócio no valor de R$ 45.567,50 no mesmo exercício. O extrato bancário de agosto de 2023 (evento 1, CONTR4) demonstra movimentação financeira expressiva no período imediatamente posterior à contratação do empréstimo, com crédito de R$ 150.000,00 e numerosas transações de relevante monta.
Embora pessoas jurídicas possam, em tese, ser beneficiárias da gratuidade da justiça, a concessão do benefício exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício das atividades empresariais. Os elementos dos autos indicam que a empresa teve faturamento relevante em 2023 e contratou crédito no valor de R$ 150.000,00 junto ao banco embargado. O cessamento do faturamento a partir de março de 2024, por si só, não basta para demonstrar que a empresa encontra-se em situação de hipossuficiência que justifique a gratuidade da justiça. Os documentos apresentados, portanto, não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que, por ocasião do pleito de concessão da gratuidade judiciária, em abril de 2025 (evento 26, EMBMONIT2), a parte postulante sequer anexou documentos então atuais acerca da situação financeiro-patrimonial. A "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS)" dizia com o ano-calendário de 2023 (evento 26, DECL7). Além disso, o relatório de faturamento do evento 26, DECL6 compreendia apenas o período de 01.11.2023 a 31.10.2024.
Portanto, não comprovada a necessidade da benesse pela recorrente, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se a apelante para que, na forma do artigo 101, § 2º, do CPC e no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por deserção.
Intime-se.
Diligências legais.