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Processo 5010704-23.2024.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010704-23.2024.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50107042320248215001/RS)RELATOR: CLAUDIA MARIA HARDT APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/09/2026 - AGRAVO INTERNO

2026-09-09 · TJRS

Apelação Cível Nº 5010704-23.2024.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: RECICLA MAIS COMERCIO DE METAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO No apelo do evento 55, APELAÇÃO1, a parte ré/ embargante, entre outros pleitos, apresenta inconformidade com o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nesse contexto, impende proceder de acordo com a disciplina contida no artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o benefício às pessoas jurídicas dispõe a Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o magistrado sentenciante bem analisou os documentos anexados pela postulante ao benefício da gratuidade judiciária: A embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e relatório de faturamento (evento 26, DECL6 e evento 26, DECL7). O relatório de faturamento apresentado (evento 26, DECL6) demonstra que a empresa apresentou receitas nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$ 144.368,85 no período compreendido entre novembro/2023 e outubro/2024, registrando faturamento zero a partir de março de 2024. Por outro lado, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao exercício de 2023 (evento 26, DECL7) aponta que a empresa adquiriu mercadorias no valor de R$ 369.989,37 e registrou total de despesas de R$ 588.518,88 no ano-calendário de 2023, além de haver rendimentos tributáveis pagos ao sócio no valor de R$ 45.567,50 no mesmo exercício. O extrato bancário de agosto de 2023 (evento 1, CONTR4) demonstra movimentação financeira expressiva no período imediatamente posterior à contratação do empréstimo, com crédito de R$ 150.000,00 e numerosas transações de relevante monta. Embora pessoas jurídicas possam, em tese, ser beneficiárias da gratuidade da justiça, a concessão do benefício exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício das atividades empresariais. Os elementos dos autos indicam que a empresa teve faturamento relevante em 2023 e contratou crédito no valor de R$ 150.000,00 junto ao banco embargado. O cessamento do faturamento a partir de março de 2024, por si só, não basta para demonstrar que a empresa encontra-se em situação de hipossuficiência que justifique a gratuidade da justiça. Os documentos apresentados, portanto, não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que, por ocasião do pleito de concessão da gratuidade judiciária, em abril de 2025 (evento 26, EMBMONIT2), a parte postulante sequer anexou documentos então atuais acerca da situação financeiro-patrimonial. A "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS)" dizia com o ano-calendário de 2023 (evento 26, DECL7). Além disso, o relatório de faturamento do evento 26, DECL6 compreendia apenas o período de 01.11.2023 a 31.10.2024. Portanto, não comprovada a necessidade da benesse pela recorrente, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se a apelante para que, na forma do artigo 101, § 2º, do CPC e no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por deserção. Intime-se. Diligências legais.

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