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5010703-70.2024.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010703-70.2024.8.21.0011/RS AUTOR: JOSE MACHADO TOLENTINO ADVOGADO(A): MARI FATIMA PEREIRA TEIXEIRA (OAB RS132023) ADVOGADO(A): MARIELE TEIXEIRA BOTTEGA (OAB RS132202) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o TEMA 1300, fixando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Consoante se observa, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu uma distinção importante quanto ao ônus da prova, a depender da modalidade de saque contestada pelo participante: 1. Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 2. Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O trânsito em julgado do referido tema ocorreu em 16/12/2025. Ademais, na mesma oportunidade, realizou-se o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixado entendimento acerca da prescrição para o ajuizamento das ações de ressarcimento e o seu termo inicial, lançando-se as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. grifo nosso. Como se vê do precedente vinculativo acima, o prazo prescricional para discutir os desfalques é o decenal (art. 205 do CC), bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques. Diante da existência de divergências acerca da data inicial para início da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça acabou por julgar o Tema Repetitivo 1.387 em 17/12/2025, onde consolidou o entendimento sobre o marco inicial da prescrição para pretensões de reparação relacionadas à má gestão do PASEP, estabelecendo a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A referida decisão acaba por complementar e especificar a compreensão do dies a quo para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de saque integral, trazendo clareza quanto ao termo "ciência dos desfalques", mencionada no Tema 1.150, sendo o dia em que ocorre a retirada total do saldo principal. Dessa forma, considerando a necessidade de observância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos. Intimações eletrônicas agendadas.

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