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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010703-61.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) STHENIO NAVARRO NASCIMENTO CPF: 082.910.776-22 e outros HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Intimados os Exequentes para apresentarem planilha atualizada de débito, a fim de instruir a certidão de crédito determinada na sentença ID 10732902201. ROSANA RESENDE GOULART PEREIRA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
2026-08-26 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010703-61.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: STHENIO NAVARRO NASCIMENTO CPF: 082.910.776-22 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente em face da executada, visando ao recebimento do valor de R$ 7.941,91 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), conforme petição e planilha de cálculo de 10467830698, decorrente de condenação transitada em julgado (10456801131). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (10531265890), a executada permaneceu inerte, conforme certificado em 10606434556. Instada a indicar bens passíveis de penhora (10606439385), a parte exequente peticionou (10611676996) requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação em Ações Civis Públicas. Após análise e posterior reconsideração deste juízo (10722699899), a parte exequente foi novamente intimada a indicar bens à penhora, mas reiterou o pedido de expedição da certidão (10730483184), sem, contudo, apontar meios para o prosseguimento da execução neste feito. É o breve relatório. Decido. A sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, busca a rápida e efetiva solução dos litígios. Nesse contexto, a fase de execução não pode se prolongar indefinidamente quando se mostra infrutífera. O artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo de execução será extinto. No caso dos autos, a parte exequente, por duas vezes intimada para indicar bens da devedora, não o fez, limitando-se a requerer medida que visa à satisfação de seu crédito em outra esfera judicial. Tal postura, somada à notória dificuldade de localização de ativos financeiros da empresa executada, fato público e amplamente divulgado, equivale, para os fins processuais deste feito, à inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, o prosseguimento da execução neste juízo se mostra inviável e contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sendo a extinção a medida que se impõe. Contudo, para que o direito do credor não pereça, a legislação e a prática forense asseguram a expedição de uma certidão de crédito, documento que formaliza a dívida reconhecida judicialmente e permite que o credor renove a tentativa de execução futuramente, caso encontre bens em nome da devedora. Quanto ao pleito de habilitação do crédito nas Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, reitero o entendimento exarado no despacho de 10722699899. A análise sobre a viabilidade, pertinência e o procedimento para tal habilitação é de competência exclusiva dos respectivos juízos naturais das causas coletivas, não cabendo a este órgão jurisdicional qualquer deliberação sobre o tema. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, dada a inexistência de bens penhoráveis. Expeça-se a Certidão de Crédito em favor da parte exequente, constando o valor atualizado do débito, para os fins de direito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. WILSON DUARTE TAVARES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete