2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010703-47.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: LEANDRO MATORI DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO - SP301278 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja provimento judicial “imediata concessão e implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 7307368510), a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do segurado empregado (04/05/2026), com pagamento dos valores mensais correntes desde então”. Com a inicial vieram os documentos. Postergada a apreciação do pedido liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 597875468). Intimada, a autoridade coatora prestou informações (Id 599933371). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (Id 600485605). É o relatório do necessário. Decido. Almeja o impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/730.736.851-0, requerido em 07/05/2026. Aduz, em síntese, que o benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado, apesar da manutenção de vínculo empregatício ativo junto a empregadora o CENTRO MÉDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA. Alega ainda que a perícia médica federal constatou a incapacidade da impetrante. Intimada, a autoridade coatora prestou informações, indicando que "a tarefa de protocolo nº 231118365, referente ao Benefício por Incapacidade, foi concluída em 16/06/2026, conforme despacho e documentação anexos.", sem trazer novos fatos (Id 599933371). De fato, analisando a documentação trazida, verifico que assiste razão ao impetrante. Para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Em se tratando do cumprimento dos dois primeiros requisitos, encontram-se presentes conforme se extrai dos dados constantes da Carteira de Trabalho Digital, juntada no processo administrativo, considerando o vínculo mais recente de 22/10/2012 (CENTRO MÉDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA), ainda aberto, constando ainda anotações quanto a férias (de 01/04/2026 a 20/04/2026) e alteração de salário (Id 599933374, p. 13-15). Destaco que apesar do vínculo não constar no CNIS da impetrante, a responsabilidade sobre as contribuições previdenciárias recai sobre o empregador. Ressalto também que conforme consta na perícia médica federal (Id 599933374, p. 66), há a indicação do vínculo em comento do qual a impetrante necessitaria de repouso. Resta, entretanto, aferir se a parte autora encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício almejado. Sob este prisma, verifico que a perícia médica administrativa constatou a necessidade de repouso das atividades laborais, a partir de 28/04/2026, por 120 dias, em razão de fratura no fêmur (S72) (Id 599933374, p. 65-67). Ademais, na decisão de indeferimento, também foi considerada pelo INSS a perícia médica em comento, reconhecendo a data do início da incapacidade em 28/04/2026 (Id 599933374, p. 65) Portanto, considerando a documentação carreada aos autos e as conclusões da perícia médica, entendo que a autoridade coatora não agiu com acerto ao indeferir o auxílio-doença sob o argumento de que na data da incapacidade, o impetrante não teria qualidade de segurado, tendo em vista a manutenção do vínculo com a empregadora CENTRO MÉDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA à época. Diante disso, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da segurança requerida, de modo que o impetrante faz jus concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/730.736.851-0. Ressalto, por oportuno, que a ação mandamental não gera efeitos patrimoniais retroativos, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença do impetrante, NB 31/730.736.851-0, desde a data de início de sua incapacidade, em 28/04/2026 (Id 599933374, p. 65), no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto