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5010702-43.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010702-43.2025.8.24.0019/SC AUTOR: YVES PETERSON DESROSES ADVOGADO(A): RAI MARCOS PELISSER MOREIRA (OAB SC073963) ADVOGADO(A): GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) RÉU: NOROCI DEOLA ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAMIRO ZAMPIERI (OAB SC062789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por YVES PETERSON DESROSES em face de NOROCI DEOLA, ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva Ao que tudo indica, as partes foram vítimas do "GOLPE DO ANÚNCIO CLONADO NA OLX" perpetrado por estelionatário, que intermediou indevidamente a compra e venda de veículo do autor para o requerido. Em razão do golpe, o carro foi entregue ao réu, mas o autor não recebeu o valor da negociação, que acabou sendo depositado em conta de terceiro. Portanto, o requerido está na posse do veículo, mantém-se na detenção do bem mesmo após a revogação da procuração, recusou-se a restituí-lo espontaneamente ao autor e condiciona a devolução do carro ao pagamento de quantia, não havendo dúvidas de que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Da inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido Apesar do nomen juris dado à ação, o pedido de desfazimento do negócio é consectário lógico da restituição do veículo (obrigação de fazer). Trata-se da aplicação do princípio da primazia do acerto do pedido sobre o nome da ação (da mihi factum, dabo tibi jus). Ademais, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Por isso, afasto dita preliminar. Da multa por ausência do autor à audiência de conciliação Conforme termo de Evento 24, TERMOAUD1, o autor e sua advogada estiveram presentes na audiência de conciliação de 02/12/2025, às 14:00 hs. Sendo assim, descabe falar em aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC): a) se houve ocultação por qualquer das partes a fato relevante envolvendo os elementos do negócio; b) se a venda foi efetivada por valor muito abaixo do mercado; c) se houve culpa concorrente; d) se é possível a identificação e responsabilização do alegado estelionatário; Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, não havendo qualquer motivo para inversão da ordem legal. Não obstante, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar os elementos mínimos do direito alegado, especialmente aqueles que somente ela pode produzir, pela teoria da carga dinâmica das provas. Nesse sentido: "Ocorre, no entanto, que a não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o ente público, o qual, por manter em seu estabelecimento os médicos que a diagnosticaram e os laudos e avaliações percucientes para avaliar a ocorrência do dano moral a que se pleiteia, possui maiores condições de fazê-lo. Fundamenta-se tal assertiva à luz da teoria da carga dinâmica das provas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032861-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022) Das provas; DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora / requerida, uma vez que se mostra indispensável à elucidação dos pontos controvertidos fixados. Intime-se pessoalmente o(a) depoente, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (artigo 389 do Código de Processo Civil) caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, §4°, FIXO o prazo de 10 (dez) dias, para as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, ou retificar os já apresentados, justificando a necessidade da inquirição de cada uma e o ponto controvertido a ser esclarecido, sob pena de indeferimento da oitiva. Deverá, ainda, ser observado o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada ponto controvertido fixado. Da prova documental: DEFIRO a produção de prova documental. Eventuais documentos novos (CPC, art. 435) deverão ser apresentados no prazo de 15 dias. Juntada documentação, abra-se vista aos demais litigantes para manifestação, pelo mesmo prazo. Transcorrido o prazo fixados sem que sejam arroladas testemunhas ou juntados documentos, o processo será julgado no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.

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