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5010699-90.2023.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010699-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 027.798.806-35 e outros RAYNE LUCIA CARDOSO CPF: 105.279.086-06 e outros Intimadas as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo pericial complementar em ID.10739242938. PEDRO HENRIQUE MARCHIORI São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010699-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Acessão] AUTOR: ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO CPF: 027.798.806-35 e outros RÉU: RAYNE LUCIA CARDOSO CPF: 105.279.086-06 e outros DECISÃO Vistos os autos do processo em epígrafe. Cuida-se de ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais movida por ROSILEI DOS SANTOS RIBEIRO em face de Marco AURELIO DE SOUZA FERNANDES, ROSIE LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA e RAYNE LUCIA CARDOSO, atribuindo à causa o valor de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais) (ID 10139096614). Narra a petição inicial que o requerente vendeu ao primeiro demandado o seu imóvel rural de 7,08 hectares localizado na Lavra de SANTA CRUZ, distrito de Arcângelo, em São João del-Rei, pelo preço ajustado de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) (ID 10139096614). Informa que esse montante foi diretamente direcionado à aquisição do imóvel rural denominado Sítio Pedacinho do Céu, na Fazenda da Biriboca, no Município de Piedade do Rio Grande, de propriedade da segunda e terceira demandadas, figurando no instrumento contratual a dimensão de 12,8 hectares (ID 10139096614). Sustenta o autor que a gleba adquirida possui apenas 10,85 hectares e valor mercadológico inferior, estimado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) conforme parecer técnico de avaliação mercadológica particular (ID 10139142610). Aduz ser analfabeto e portador de dependência alcoólica grave (CID-10 F10.2), defendendo a nulidade das avenças por incapacidade civil e vício de consentimento, além de pleitear indenização por danos morais de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) (ID 10139096614). Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 10141372970), os litigantes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual, estando presentes todas as partes acompanhadas de seus respectivos advogados, restou frustrada a autocomposição (ID 10216424761). Apresentadas as contestações, o primeiro requerido sustentou a plena higidez e autonomia dos negócios, destacando o comparecimento pessoal do autor perante o Cartório de Registro Civil e Notas de Madre de Deus de Minas para abertura de ficha de firma e reconhecimento de assinatura, o histórico de múltiplos contratos pretéritos e laudos unilaterais de avaliação que estimaram as terras do autor em patamar inferior (R$ 277.029,00 e R$ 248.200,00) e o imóvel adquirido em patamar equivalente (R$ 389.000,00 e R$ 351.625,00) (ID 10231511124). As corrés, por sua vez, alegaram alienação na modalidade ad corpus e ausência de qualquer vício, formulando reconvenção para reparação moral (ID 10231556062). Homologada a desistência da reconvenção após o indeferimento da gratuidade de justiça às reconvintes mantido em sede recursal (IDs 10393069106, 10458609003 e 10506444958), sobreveio a decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade do autor e deferiu a produção de prova pericial psiquiátrica e testemunhal (ID 10521168311). Apresentado o laudo pericial psiquiátrico elaborado pelo perito oficial nomeado (ID 10708554236), atestou-se que o requerente é portador de Síndrome de Dependência de Álcool (CID-10 F10.2) de longa evolução, com sintomas psicóticos e indicação de curatela atual, ressalvando-se limitações metodológicas para a fixação categórica da incapacidade civil pretérita em 06/07/2023 em razão da ausência de registros médicos contemporâneos que lhe tivessem sido disponibilizados (ID 10708554236). Instado a esclarecer os questionamentos formulados pelos litigantes (IDs 10719474026, 10720972801 e 10721356836), o perito judicial expressamente informou que os documentos médicos que instruíram a petição inicial, consubstanciados no Relatório Médico Psiquiátrico emitido pelo Dr. Marcio Reis Botelho Botelho em 18/10/2023 e nos receituários e solicitações de exames correlatos (IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417), não integraram o acervo documental a ele disponibilizado pela serventia judicial por ocasião da elaboração do laudo pericial (ID 10722955200). Diante disso, o perito colocou-se expressamente à disposição do Juízo para a análise técnica direta de tais documentos e complementação pericial, caso haja determinação e remessa formal (ID 10722955200). Manifestou-se o demandante requerendo a remessa formal dos referidos documentos médicos ao perito oficial para emissão de laudo complementar e resposta aos quesitos de esclarecimento, prevenindo nulidade por cerceamento de defesa (IDs 10723021696 e 10725163801). O primeiro requerido, por sua vez, não se opôs à análise complementar pelo perito e apresentou quesitos específicos para delimitar a relevância técnica de tais relatórios quanto à data de celebração do negócio jurídico, pugnando pela preservação da prova testemunhal deferida (ID 10735342560). Examinando a dinâmica processual e o acervo probatório coligido, impõe-se fixar os próximos passos da marcha procedimental com vistas a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica do futuro pronunciamento de mérito e a razoável duração do processo, na forma dos artigos 139, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil. Registra-se, no que concerne à conciliação, que a sessão perante o CEJUSC já ocorreu de maneira regular em 26/04/2024, com a presença de todos os litigantes e procuradores, sem alcance de composição (ID 10216424761). Como não há consenso ou manifestação conjunta superveniente para nova tentativa perante o órgão de conciliação, e com a finalidade de não dilatar desnecessariamente o andamento da fase instrutória, não se justifica a reiteração de remessa ao CEJUSC neste momento, permanecendo resguardada a possibilidade de composição na abertura da audiência de instrução e julgamento perante o Juízo natural. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que as avaliações mercadológicas acostadas pelo autor (ID 10139142610) e pelos requeridos (IDs 10231482098 e 10231473893) constituem documentos particulares e unilaterais, cujo valor probante deve ser sopesado em conjunto com as circunstâncias negociais, os contratos e a escrituração cartorária. De igual modo, a certidão notarial e os instrumentos particulares de compra e venda (IDs 10139143412, 10139162783 e 10231560440) comprovam a formalização externa do ato jurídico, mas não elidem por si sós a necessidade de averiguação aprofundada quanto à integridade volitiva do declarante. Nesse cenário, a prova pericial médica psiquiátrica ganha papel determinante para esclarecer se o autor possuía higidez mental e discernimento no instante em que firmou as declarações de vontade. Verifica-se que o perito judicial justificou a conclusão de mera plausibilidade retrospectiva com base na suposta falta de registros médicos contemporâneos ao ano de 2023 (ID 10708554236). Ocorre que o autor instruiu a petição inicial com documentos médicos especializados emitidos em 18/10/2023 pelo psiquiatra Dr. Marcio Reis Botelho Botelho, CRM-MG 48064 (IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417), os quais foram confeccionados aproximadamente três meses após a assinatura dos contratos impugnados e trazem expressas considerações sobre o quadro psiquiátrico do paciente e sua capacidade de realizar negociações. Reconhecido pelo próprio perito oficial que esses elementos médicos pré-existentes não lhe foram disponibilizados para a realização do primeiro laudo, e tendo o profissional se colocado à disposição para analisá-los (ID 10722955200), a determinação de complementação pericial é medida de rigor técnico indispensável. O julgamento da causa sem a apreciação direta pelo perito dos documentos médicos contemporâneos geraria grave risco de nulidade por cerceamento de defesa e fragilizaria a cognição judicial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de complementação da perícia judicial para esclarecimento de pontos fundamentais e análise de documentos pertinentes suscitados pelos litigantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, CPC, apresentado o laudo pericial, sendo suscitadas dúvidas ou divergências pelas partes quanto ao conteúdo da prova, deve o perito do juízo prestar os esclarecimentos sobre os pontos levantados. 2. Configura cerceamento do direito de defesa a ausência dos esclarecimentos sobre aspectos do laudo pericial impugnados pelas partes, relevantes para o julgamento da causa. 3. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.390948-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a amplitude dos poderes instrutórios do magistrado e o dever de saneamento e complementação da prova técnica necessária ao esclarecimento integral dos fatos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, reconheceu cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação judicial sobre impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos, desconstituiu a sentença e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, bem como a realização de nova perícia, com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que se tratava de contrato de grande monta, que a perícia produzida se mostrou insuficiente e inconclusiva, com quesitos não respondidos de forma adequada, e que a controvérsia envolvia matéria fática a ser elucidada, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para complementação e renovação da prova técnica. 3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar fundamentos da sentença que tornariam inútil a complementação da perícia e em esclarecer a alegada contradição de se determinar simultaneamente esclarecimentos pela mesma perita e nova perícia por outro expert. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consistente em definir se as medidas previstas nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC podem ser deferidas de forma concomitante ou se guardam relação de subsidiariedade, alegando não incidir o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração; e (ii) saber se a determinação de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia, com fundamento nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, pode ser revista em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz dos poderes instrutórios do magistrado e da inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a insuficiência e inconclusividade da perícia, a existência de quesitos não adequadamente respondidos e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois explicita que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas controvérsia fática dependente de prova pericial, tornando necessária a cassação da sentença proferida sem apreciação da última manifestação da parte e sem a intimação da perita para prestar esclarecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, de modo que os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender essenciais ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar esclarecimentos periciais e nova perícia com base nos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC, harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 9. A análise da suficiência do laudo, da necessidade de esclarecimentos e da conveniência da realização de nova perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. As teses da agravante, no agravo interno, limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.988.762/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Conclui-se que a complementação do laudo pericial psiquiátrico deve preceder a realização da audiência de instrução e julgamento, propiciando que as partes tenham pleno conhecimento do panorama técnico definitivo antes da colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, conferindo maior utilidade e eficiência aos atos orais. Determino, pois, a intimação do perito judicial, Dr. PEDRO LUIZ TEODORO DUTRA, via sistema e por correio eletrônico institucional, com a disponibilização e remessa expressa dos arquivos correspondentes aos IDs 10139145563, 10139122020, 10139142318, 10139164784 e 10139143417, para que elabore laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Deverá o ilustre perito, na complementação técnica, responder de forma fundamentada aos quesitos de esclarecimento apresentados pelo autor (ID 10720972801) e aos quesitos complementares formulados pelo primeiro réu (ID 10735342560), esclarecendo pontualmente: se os relatórios, receituários e pedidos de exames de 18/10/2023 alteram ou mitigam a limitação metodológica antes apontada; qual a repercussão clínica e temporal de tais achados sobre a capacidade de discernimento e manifestação de vontade do periciando na data de 06/07/2023; e se é possível, à luz desses documentos, infirmar ou corroborar a hipótese de período de lucidez durante o ato negocial. Juntado o laudo pericial complementar aos autos, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de manifestação sobre a perícia e restando superadas eventuais dúvidas técnicas, intimem-se as partes autorizadas, quais sejam o autor e o primeiro requerido, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositem seus respectivos róis de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se a preclusão já pronunciada na decisão de saneamento quanto à indicação de rol pelas corrés (ID 10521168311), sem prejuízo de sua participação na audiência e inquirição das testemunhas arroladas pelas demais partes. Apresentados os róis ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos imediatamente para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas tempestivamente qualificadas. Intimem-se as partes e cumpra-se com celeridade e prioridade de tramitação.

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