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Processo 5010697-13.2025.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010697-13.2025.8.13.0056/MG AUTOR: GERALDO CESAR DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCONI CAMPOS DE SOUZA (OAB MG118847) RÉU: SUPER UNIAO LTDA ADVOGADO(A): THAIZA DUTRA DA ROCHA (OAB MG205158) ADVOGADO(A): MATHEUS BRAZ MOREIRA (OAB MG240248) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre o requerente e o estabelecimento Super União Ltda é de consumo, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e fática do consumidor, tendo os fatos ocorridos no interior do estabelecimento, exigir que o consumidor grave ou produza, por conta própria, imagens do interior da loja, bem como os registros de escala de funcionários presentes no turno, configuraria imposição de prova de impossível produção unilateral. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. O requerido arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em resumo, que há na petição inicial ausência de pressupostos processuais. A petição inicial apresentada pelo requerente contém os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, sendo apta para o fim colimado, propiciando o contraditório e a ampla defesa, permite uma avaliação do pedido e da causa de pedir, tanto que o réu a respondeu integralmente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, invocada pelo requerido, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo, o requerente alega ter sido abordado de forma ríspida e agressiva por um funcionário do requerido, o qual se recusou a atendê-lo e o expôs a constrangimento perante terceiros, sem que a gerência adotasse providências. Diante da alegada violação aos seus direitos da personalidade e da honra, o autor requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Tendo em vista a inversão do ônus da prova concedo o prazo de 15 dias para o requerido especificar outras provas que queira realizar. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena VH

2026-09-11 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.

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