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Processo 5010696-06.2020.8.13.0702

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3245476/MG (2026/0137269-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ADVOGADO:TIAGO CHAVES FERREIRA DE PAIVA - MG117014 AGRAVADO:BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 FABRICIO PARZANESE DOS REIS - MG179544 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, CCB Brasil Arrendamento Mercantil S.A. opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Município, destinada à cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, objeto dos Autos de Infração n. 35.002 e 35.467 e da Certidão de Dívida Ativa n. 140.646/2016 (fls. 2-38). Deu-se à causa o valor de R$ 1.575.523,70 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos). Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 972-976), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação da contribuinte para reconhecer a incompetência do Município de Uberlândia para a cobrança do ISS e desconstituir os créditos tributários discutidos nos autos (fls. 1088-1108). O referido acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA A UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS PARA A CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ATIVIDADES MERAMENTE ACESSÓRIAS. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigência de ISSQN pelo ente municipal sobre operações de arrendamento mercantil, fundado na ausência de prova da efetiva aprovação dos contratos na sede da empresa em outro local e na presunção de legitimidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil deve ser recolhido no município onde ocorre a aprovação do financiamento ou no município onde se realizam atividades acessórias; (ii) verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais e se a cobrança foi regularmente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.060.210/SC (Tema 355), firmou entendimento de que a competência para a exigência do ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil pertence ao município onde ocorre a concessão e aprovação do financiamento, e não àquele onde se realizam atividades acessórias, como captação de clientes e assinatura de contratos. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que a apelante não possuía estabelecimento comercial, quadro de pessoal ou estrutura material no município em questão, eis que, embora os pontos de atendimento locais realizem a captação e análise preliminar das propostas, a aprovação final do financiamento ocorre em instâncias superiores, vinculadas à sede da empresa em local diverso, Assim, o ente municipal exequente não possui competência para a exigência do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil é devido ao município onde se localiza a unidade econômica da instituição financeira que detém poder decisório sobre a concessão do financiamento, sendo irrelevante o local da assinatura do contrato ou de atividades acessórias. A presunção de legitimidade do crédito tributário pode ser afastada quando há prova robusta de que o lançamento fiscal não observou os critérios legais de competência tributária. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para determinar o reembolso das despesas processuais adiantadas pela contribuinte e estabelecer que os honorários advocatícios incidiriam sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos débitos tributários anulados (fls. 1126-1132). O Município interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 204 do Código Tributário Nacional, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 1136-1149). Sustenta que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca produzida pela contribuinte. Argumenta que a contribuinte não comprovou que as operações autuadas foram aprovadas em Barueri/SP, tampouco que os prepostos situados em Uberlândia exerciam apenas atividades acessórias. Alega que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o local em que ocorreram a aprovação e a liberação dos financiamentos, de modo que não haveria prova suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos lançamentos. Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no AgRg no REsp n. 1.482.408/SC, segundo o qual compete ao contribuinte afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. Apresentadas contrarrazões às fls. 1165-1181. O recurso não foi admitido (fls. 1248-1249), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1252-1259). Contraminuta apresentada às fls. 1263-1271. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. A controvérsia consiste em definir se a recorrida produziu prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e demonstrar que o Município de Uberlândia não era competente para exigir o ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil. O Tribunal de origem concluiu, com apoio na prova pericial e nos documentos juntados aos autos, que as atividades desenvolvidas em Uberlândia se limitavam à captação de clientes, à coleta de dados e documentos e à análise preliminar das propostas. Assentou, ainda, que os agentes locais não dispunham de autonomia para a aprovação definitiva das operações de arrendamento mercantil. Segundo o acórdão, a decisão final sobre a concessão e a liberação dos financiamentos era tomada em instâncias superiores da instituição financeira, situadas fora do Município recorrente. A Corte estadual examinou o laudo pericial, o prospecto de distribuição pública de debêntures, a estrutura organizacional da instituição financeira e os documentos relativos aos procedimentos de aprovação das propostas. A partir desse conjunto probatório, reconheceu que os pontos de atendimento existentes em Uberlândia não constituíam unidade econômica ou profissional dotada de poderes decisórios suficientes à concessão do financiamento. O acórdão também consignou que a recorrida não possuía, naquele Município, estrutura material, quadro próprio de pessoal ou estabelecimento autônomo apto à prática do núcleo da operação de arrendamento mercantil. Concluiu, por isso, que as provas produzidas eram suficientes para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez dos créditos tributários e demonstrar a incompetência do Município de Uberlândia para a cobrança do imposto. Nesse contexto, não é possível acolher a alegação de que a recorrida deixou de cumprir o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil ou de que não produziu prova inequívoca capaz de elidir a presunção estabelecida pelos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exigiria nova apreciação do laudo pericial e dos documentos relativos à estrutura operacional da instituição financeira, à autonomia dos agentes locais e ao procedimento de aprovação e liberação dos financiamentos. Seria necessário, em particular, reavaliar se as atividades desempenhadas em Uberlândia eram meramente acessórias e se os elementos dos autos demonstravam que a decisão final sobre as operações ocorria em outra localidade. Tal providência pressupõe incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) (grifo nosso.) Não se trata, portanto, de simples requalificação jurídica de fatos incontroversos. A pretensão recursal busca substituir a valoração conferida pelo Tribunal estadual às provas por conclusão distinta acerca de sua suficiência para afastar a presunção relativa do título executivo. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 204 do Código Tributário Nacional, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência do óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabiliza seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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