Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010693-25.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: VISAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Visar Transportes Ltda em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que havia rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada (ID 372632399). A agravante sustenta, em síntese: (a) a inadequação do julgamento monocrático, por demandar a matéria análise fático-probatória individualizada; (b) a interpretação teleológica do art. 833 do CPC, que deveria abranger valores vinculados ao pagamento de salários em conta empresarial; (c) a inadequada aplicação do art. 805 do CPC, sem ponderação concreta entre os interesses das partes; (d) a exigência de prova "inequívoca" pela decisão agravada equivaleria a exigir prova de fato negativo absoluto; e (e) os efeitos concretos do bloqueio já se materializaram, com a redução do quadro de empregados de 392 (competência 12/2025) para 316 (competência 04/2026), conforme comprovado por guias FGTS/GFIP. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 381008135), pugnando pelo não provimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a legitimidade da penhora via SISBAJUD, a inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC às pessoas jurídicas, a insuficiência das provas apresentadas pela agravante e a impossibilidade de imposição unilateral de substituição da penhora em dinheiro por modalidade menos gravosa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se os valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento da folha salarial e de despesas operacionais, encontram-se abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade; (ii) se o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, autoriza a liberação total ou parcial dos valores constritos ante a invocação dos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica; e (iii) se está demonstrado, em padrão probatório suficiente, que a constrição inviabiliza a continuidade das atividades empresariais da agravante. A pretensão recursal funda-se na premissa de que a constrição realizada sobre a integralidade dos saldos em conta corrente e CDB da agravante recaiu sobre valores destinados ao pagamento da folha de salários das filiais e ao custeio de despesas operacionais ordinárias, o que atrairia, segundo a tese sustentada, a incidência de regime de impenhorabilidade fundado na natureza materialmente alimentar dos valores e nos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. No entanto, a tese não se sustenta. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil alcança verbas de natureza salarial efetivamente incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e não o numerário mantido em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica empregadora, ainda quando alegadamente destinado ao pagamento futuro da folha. Enquanto os valores permanecem na esfera de disponibilidade do empregador-executado, podem receber, a qualquer momento, destinação diversa daquela invocada, razão pela qual não se reveste de natureza alimentar para fins de impenhorabilidade. A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833, do CPC, por sua vez, destina-se à proteção da poupança familiar mantida por pessoa física, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, ressalvadas hipóteses excepcionais, em forma societária simplificada destinada a pequenos empreendimentos, que não se configura no presente caso, em que a agravante é sociedade limitada em funcionamento regular, com filiais em diversos Estados da federação. Tampouco há previsão legal de impenhorabilidade de valores destinados a pagamento de despesas ordinárias ou à manutenção das atividades empresariais, conclusão expressamente registrada pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 577262689, autos de origem). O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, operando como critério de equilíbrio entre os interesses legítimos do credor e a privação excessiva do patrimônio do devedor. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e o emprego do sistema Sisbajud, autorizado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo destinado à constrição dos mesmos bens indicados na ordem legal, sem que sua utilização configure ofensa ao princípio da menor onerosidade. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: “No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há como substituir a ordem de bloqueio.” (fls. 122-123, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da quantia submetida à constrição judicial. 4. Há um único momento em que se faz referência à questão da existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem. Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem aptidão para “substituir a ordem do bloqueio”. 5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado, ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de R$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto, justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado eletronicamente. 6. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada. 7. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo momento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00). Era ônus da empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que, aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio do Sistema Bacenjud. 8. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. 9. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.259.925/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 21/9/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS E TRABALHISTAS. MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL DE FATURAMENTO. RECUSA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que deferiu o bloqueio e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta a impossibilidade de parcelamento convencional, a impenhorabilidade dos valores por se destinarem a despesas operacionais e trabalhistas, a incidência do princípio da menor onerosidade e da função social da empresa. Requer, subsidiariamente, a substituição da penhora por 4% do faturamento líquido mensal ou por depósitos espontâneos mensais, bem como a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento de mandado de segurança. O Juízo de origem fundamentou a constrição na primazia do dinheiro como primeiro bem penhorável, nos termos do CPC e da Lei de Execuções Fiscais, consignando a desnecessidade de exaurimento prévio de diligências e a recusa da exequente em aceitar penhora sobre faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica pode ser afastada sob alegação genérica de destinação a despesas operacionais e trabalhistas; (ii) saber se o princípio da menor onerosidade impõe a substituição da penhora em dinheiro por percentual de faturamento ou depósitos mensais; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, conforme art. 835 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/1980. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Não se pode impor ao exequente a aceitação de bem fora da ordem legal. A alegação de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários e despesas operacionais não afasta, por si só, a penhora. A proteção do art. 833, IV, do CPC alcança verbas incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não valores mantidos em conta empresarial. A substituição da penhora por percentual de faturamento futuro ou por depósitos espontâneos depende de anuência do exequente ou da observância das hipóteses legais de substituição. A recusa da Fazenda Nacional encontra respaldo na busca pela efetividade da execução. Inexistindo prova concreta de que o bloqueio inviabiliza a atividade empresarial, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, sendo legítima a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal. 2. A alegação genérica de destinação dos valores ao pagamento de salários ou despesas operacionais não afasta a penhora de ativos de pessoa jurídica. 3. A substituição da penhora em dinheiro por percentual de faturamento ou depósitos mensais depende de anuência do exequente ou de previsão legal, não podendo ser imposta com fundamento exclusivo no princípio da menor onerosidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 797; 805; 833, IV e X; 835; 837; 847 a 853; 854; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 12394/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/10/2012; STJ, AgResp 201201701542, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28/03/2014; STJ, AgResp 201303789374, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27/03/2014; STJ, AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2016, DJe 25/10/2016; STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010; TRF3, AI 5023578-42.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 17/12/2024; TRF3, AI 5018295-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 28/11/2024; TRF3, AI 5020444-70.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 27/11/2025, DJEN 02/12/2025; TRF3, AI 5023796-36.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, 6ª Turma, j. 20/09/2019; TRF3, AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 17/03/2020; TRF3, AI 0003341-53.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 21/07/2016 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034430-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/4/2026, DJEN DATA: 24/4/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PENHORA VÁLIDA. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO. PESSOAS JURÍDICAS. CASOS EXCEPCIONAIS. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do CTN), sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são penhoráveis. - A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada em favor de pessoa jurídica. - Quando muito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 seria extensível às pessoas jurídicas em casos excepcionais, em vista de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos (como é o caso do microempreendedor individual-MEI de que trata do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006). - No caso dos autos, trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária mantida pela agravante junto ao Itaú Unibanco S/A, entre 15 e 17/04/2024, no valor total de R$ 14.793,28 . - A parte executada, com o fim de comprovar suas alegações de que os valores bloqueados são utilizados para o pagamento de sua folha de funcionários e para viabilizar a atividade da empresa, juntou documentos bancários. Tais documentos, no entanto, apenas sugerem que referida conta é utilizada para alguns pagamentos de fornecedores. - A executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários e fornecedores. Tal situação não configura qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. - Além disso, o alegado caráter essencial dos valores para a continuidade da operação da empresa não pode ser acolhido, por tratar-se de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016745-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 7/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por microempresa contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela União Federal - Fazenda Nacional. O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 3.671,79, mantida a penhora via SISBAJUD. Fundamentou-se que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas. O agravante sustenta que, por ser microempresa, deve ser equiparado à pessoa física para fins de proteção patrimonial, argumentando que o bloqueio inviabiliza suas atividades e que o valor é essencial à manutenção da empresa. Requer o desbloqueio imediato das contas bancárias e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência recursal, entendimento que foi reiterado no voto, sob o fundamento de inexistirem elementos novos que justificassem alteração do posicionamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados em contas de titularidade de pessoa jurídica são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, diante da alegação de essencialidade para a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas. A excepcionalidade da aplicação do dispositivo às empresas exige demonstração inequívoca de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das atividades, o que não foi comprovado pelo agravante. A mera alegação de que o montante é irrisório para a exequente e vital para a empresa não constitui prova suficiente da essencialidade dos recursos. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a aplicação do art. 833, X, do CPC às contas empresariais sem comprovação robusta. Precedente desta Corte: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5004538-74.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em 20/09/2024, que reconhece ser possível a penhora de valores de pessoa jurídica quando não demonstrada a excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege o mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, como regra, às pessoas jurídicas. 2. A extensão dessa proteção às empresas somente é admissível mediante prova inequívoca da essencialidade dos valores bloqueados à manutenção das atividades empresariais." Legislação relevante citada:CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.120.230/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5004538-74.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 20/09/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5028514-13.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 01/04/2025, DJEN 08/04/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023893-36.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 26/2/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o bloqueio via SISBAJUD, em execução fiscal movida pela União. A agravante sustenta error in procedendo pela decisão unipessoal, alega impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, aponta erro na valoração das provas e risco de dano imediato. Requer a reconsideração da decisão, concessão de tutela recursal para desbloqueio e, ao final, provimento do agravo.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se valores bloqueados via SISBAJUD, alegadamente destinados ao pagamento de salários, são impenhoráveis em execução fiscal; (iii) saber se a empresa comprovou, de modo inequívoco, a destinação exclusiva e a essencialidade dos valores para manutenção da atividade empresarial; e (iv) saber se há fundamento para substituição da penhora ou adoção de medida menos gravosa.III. Razões de decidir A atuação monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da exigibilidade, o que não ocorreu. A penhora de dinheiro em execução fiscal é preferencial (CPC, art. 835, I) e pode ser realizada via SISBAJUD sem necessidade de esgotamento prévio de diligências. O princípio da menor onerosidade não pode esvaziar a efetividade da execução. A impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas. A mera alegação de que valores seriam destinados ao pagamento de salários não comprova essencialidade nem vinculação específica. Não há prova concreta de que a constrição inviabilize a atividade empresarial, tampouco indicação de bens substitutivos. Alegações genéricas não autorizam o afastamento da ordem legal de penhora. A jurisprudência do TRF3 é pacífica no sentido de que valores de capital de giro, receitas operacionais ou montantes reservados ao pagamento de salários, enquanto na esfera de disponibilidade da empresa, são penhoráveis em execução fiscal.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, ainda que os valores alegadamente se destinem ao pagamento de salários. 2. A penhora via SISBAJUD é medida legítima, preferencial e não afronta o princípio da menor onerosidade quando ausente prova concreta de lesividade ou de alternativa menos gravosa. 3. Alegações genéricas de risco à continuidade da atividade empresarial não afastam a constrição em execução fiscal, sem comprovação inequívoca da essencialidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X; 835, I; 805; 854; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STF, ARE 1.089.444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.05.2018; TRF3, AI 5025126-05.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17.02.2025; TRF3, AI 5020539-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24.02.2025; TRF3, AI 5015527-42.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03.10.2024; TRF3, AI 5029285-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11.04.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024931-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 6/2/2026, DJEN DATA: 11/2/2026) A convergência dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 2ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região revela jurisprudência sedimentada no sentido de que a constrição via Sisbajud de valores em conta de titularidade de pessoa jurídica, ainda quando alegadamente destinados ao pagamento da folha salarial ou de despesas operacionais, não afronta o princípio da menor onerosidade nem se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835, inciso I, do mesmo Código. A flexibilização da regra somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial e a indisponibilidade de outros recursos, ônus que, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado. O caso em comento amolda-se à hipótese fática-jurídica reconhecida pelos precedentes. A agravante é sociedade limitada em funcionamento regular, com filiais em três Estados, e a documentação acostada à exceção de pré-executividade, embora demonstre a existência de folha salarial periódica das filiais (ID 367296466), não comprova que o valor constrito constitua a única fonte disponível para o cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco que a empresa não disponha de outros ativos ou linhas de crédito para suprir o capital de giro. A alegação apoia-se em projeção de cenário de inviabilização decorrente da manutenção do bloqueio, sem prova autônoma de paralisação concreta da atividade empresarial. A alegação de violação ao princípio da preservação da empresa e à função social da atividade econômica não opera, na espécie, como fundamento autônomo apto a afastar a tese consolidada, mas como hipótese excepcional ressalvada pela própria jurisprudência, cuja configuração depende de comprovação robusta a cargo do recorrente, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A constrição via Sisbajud, realizada nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, observou a ordem legal de preferência e o regime executivo aplicável, sem que se identifique, no conjunto probatório dos autos, elemento apto a afastar a presunção de legitimidade do ato. Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, harmoniza-se com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e com a orientação consolidada nesta c. 2ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e com a moldura fática reconhecida no Juízo de origem, o que conduz ao desprovimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando absorvida, por consequência lógica, a apreciação autônoma do pedido de tutela recursal, dada a sobreposição de efeitos entre a pretensão liminar e a pretensão recursal e o afastamento da probabilidade de provimento exigida pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à inadequação da decisão monocrática, não assiste razão à agravante. Conforme expressamente consignado, o art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento unipessoal quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante. Ademais, não há qualquer prejuízo às partes, uma vez que o próprio ordenamento assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado por meio do agravo interno, como ocorreu no caso concreto. Dessarte, o julgamento monocrático, longe de violar a colegialidade, representa técnica de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da eficiência e da celeridade, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Prosseguindo, a decisão monocrática examinou, de forma adequada e fundamentada, todas as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada do c. STJ e desta c. 2ª Turma. Quanto à impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), a decisão agravada corretamente assentou que tais proteções destinam-se à pessoa física, não alcançando valores em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados à folha salarial. Enquanto os valores permanecem na esfera de disponibilidade da empregadora, compõem o fluxo de caixa da empresa e são penhoráveis. A agravante é sociedade limitada em regular funcionamento, com filiais em diversos Estados, não se enquadrando em qualquer hipótese excepcional de extensão da proteção legal. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC), e o SISBAJUD é instrumento legítimo de constrição. A agravante não indicou meio executivo alternativo igualmente eficaz, ônus que lhe competia nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Quanto ao alegado ônus probatório excessivo, a decisão agravada não exigiu prova de fato negativo, mas tão somente a comprovação, a cargo da executada de que o valor constrito constitui a única fonte disponível para o adimplemento das obrigações trabalhistas. A redução do quadro de empregados de 392 para 316, por sua vez, não evidencia nexo causal direto e exclusivo com o bloqueio, sendo insuficiente para caracterizar paralisia concreta da atividade empresarial, tanto mais porque a empresa permanece em funcionamento regular. Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. A interpretação extensiva das hipóteses de impenhorabilidade, tal como propugna a agravante, esvaziaria a efetividade da execução fiscal e tornaria letra morta o disposto no art. 854 do CPC, inviabilizando, na prática, todo e qualquer bloqueio via SISBAJUD - resultado incompatível com o ordenamento jurídico e com a necessária tutela do crédito público inadimplido. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESPESAS OPERACIONAIS. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Visar Transportes Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União Federal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e preservou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta inadequação do julgamento monocrático, impenhorabilidade dos valores destinados à folha salarial e despesas operacionais, violação ao princípio da menor onerosidade e comprovação de impacto concreto na atividade empresarial pela redução do quadro de empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, alegadamente destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, são impenhoráveis; (iii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza o desbloqueio ou substituição da penhora; e (iv) saber se a agravante comprovou, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas salariais incorporadas ao patrimônio do trabalhador, não alcançando valores mantidos em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica empregadora, ainda que alegadamente destinados ao pagamento futuro da folha salarial. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à pessoa física e não se estende, como regra, às pessoas jurídicas, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC, sendo legítima a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizada pelo art. 854 do CPC. O princípio da menor onerosidade não afasta a ordem legal de penhora nem autoriza, por si só, a substituição da constrição sem indicação de meio executivo alternativo igualmente eficaz, ônus que incumbia à executada nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. As guias FGTS/GFIP juntadas aos autos demonstram a existência de folha salarial periódica, mas não comprovam que os valores bloqueados constituam a única fonte disponível ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou que a constrição tenha inviabilizado concretamente a continuidade da atividade empresarial. A redução do quadro de empregados não evidencia, por si só, nexo causal direto e exclusivo entre o bloqueio judicial e eventual comprometimento da atividade econômica, permanecendo ausente demonstração inequívoca da essencialidade dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante é compatível com o art. 932, IV e V, do CPC e não viola o princípio da colegialidade. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica, como regra, a valores mantidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de salários ou despesas operacionais. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida legítima e preferencial em execução fiscal, não sendo afastada pelo princípio da menor onerosidade sem prova concreta da essencialidade dos valores e da existência de meio executivo alternativo igualmente eficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, IV e X, 835, I, 854, § 3º, I, 932, IV e V, e 1.019, I; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.259.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2023, DJe 21/09/2023; TRF3, 2ª Turma, AI 5034430-91.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; TRF3, 2ª Turma, AI 5016745-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07/11/2024, DJEN 11/11/2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5023893-36.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/02/2026, DJEN 26/02/2026; TRF3, 2ª Turma, AI 5024931-83.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06/02/2026, DJEN 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão