2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010692-86.2025.4.03.6301 AUTOR: ANEZIA ALECIA BUOSI RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANEZIA ALECIA BUOSI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso NB 88/127.483.847-6 relativamente ao período compreendido entre 01/05/2022 e 22/02/2023. Narra que recebia o benefício desde 28/10/2003, tendo ele sido cessado em 30/04/2022. Posteriormente, mediante novo requerimento, foi-lhe concedido o benefício NB 88/712.729.588-4, com DIB em 23/02/2023. Pretende, assim, o pagamento das prestações correspondentes ao intervalo existente entre os dois benefícios. Sustenta, em síntese, que a cessação decorreu da ausência de atualização do CadÚnico, sem regular comprovação de sua prévia notificação, e que permaneceu em situação de vulnerabilidade socioeconômica durante todo o período. O pedido foi delimitado expressamente às prestações de 01/05/2022 a 22/02/2023. O INSS contestou. Foi realizada perícia socioeconômica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à existência do requisito socioeconômico necessário à manutenção do benefício assistencial no período compreendido entre 01/05/2022 e 22/02/2023. A Constituição Federal assegura benefício mensal de um salário mínimo à pessoa idosa que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, ao regulamentar o benefício, estabelece critério objetivo de renda, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios para aferição da situação concreta de vulnerabilidade. O critério aritmético, portanto, não esgota a investigação judicial. A própria LOAS autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. No mesmo sentido, a orientação da TNU reconhece que o critério objetivo de renda estabelece presunção que pode ser confrontada com os demais elementos de prova do caso concreto. (Teses & Súmulas) Situação socioeconômica da autora No caso concreto, não se encontra demonstrada situação de desproteção material no intervalo postulado. A autora residia, já por ocasião da cessação administrativa, com sua filha Maria Fausta Buosi Rodrigues. A circunstância está comprovada documentalmente pela conta de energia elétrica referente a abril de 2022, emitida em nome da filha para o mesmo endereço da autora. Não se trata, ademais, de situação episódica. No procedimento administrativo, a própria requerente informou expressamente que Maria Fausta, embora divorciada, vivia sob o mesmo teto. A perícia social posteriormente realizada confirmou que a autora reside com essa filha há aproximadamente dezenove anos e que Maria Fausta é sua principal cuidadora. É certo que, sendo divorciada, Maria Fausta não integra formalmente o grupo familiar definido pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 para efeito do cálculo objetivo da renda per capita. Essa circunstância, porém, não torna juridicamente irrelevante a realidade socioeconômica efetivamente vivenciada pela autora. Uma coisa é a composição normativa do grupo familiar para a operação aritmética prevista na LOAS; outra é a investigação, mais ampla, acerca da efetiva situação de vulnerabilidade, para a qual a própria lei permite a consideração de outros elementos probatórios. Não seria coerente reconhecer situação de miserabilidade apenas porque determinada pessoa não ingressa no denominador da renda per capita e, simultaneamente, desconsiderar que essa mesma pessoa reside há muitos anos com a requerente, fornece-lhe a moradia, presta-lhe cuidados cotidianos e possui condições econômicas efetivas para contribuir para sua subsistência. E, neste caso, a filha possuía renda estável e relevante justamente durante o período controvertido. Os registros previdenciários revelam remunerações de R$ 4.784,46 em maio de 2022, R$ 4.793,34 em junho, R$ 5.592,22 em julho, R$ 4.812,24 em agosto e setembro, R$ 4.793,34 entre outubro e dezembro daquele ano. Há, ainda, registro funcional com remuneração de R$ 4.272,14 nos meses finais de 2022 e em janeiro de 2023, alcançando R$ 4.272,15 em fevereiro de 2023. Não é necessário definir, para os fins deste julgamento, eventual cumulatividade entre os vínculos indicados nos sistemas previdenciários. Mesmo considerada isoladamente a menor das remunerações documentalmente comprovadas, verifica-se rendimento substancialmente superior ao salário mínimo então vigente e incompatível, no contexto dos autos, com a afirmação de absoluta ausência de meios familiares de subsistência. A prova produzida posteriormente confirma a continuidade desse quadro. A perícia social constatou que o imóvel pertence a Maria Fausta, foi adquirido em 2012 e encontra-se quitado; possui três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, estando em boas condições gerais de habitabilidade. A assistente social registrou expressamente, ainda, que “a família apresenta condições de suprir as necessidades básicas da casa”. Não se desconhecem a idade avançada da autora, suas limitações visuais e a necessidade de auxílio para diversas atividades da vida diária. Essas circunstâncias, todavia, não equivalem à miserabilidade econômica exigida para a prestação assistencial. Ao contrário, a prova revela que tais necessidades vêm sendo atendidas no âmbito familiar, especialmente pela filha com quem reside. Da neta Diversamente, Natani Buosi Santana, neta da autora, não integra o grupo familiar legal previsto no art. 20, § 1º, da LOAS, razão pela qual sua renda não será computada para qualquer finalidade neste julgamento. Além disso, o próprio laudo informa que sua contratação como professora eventual ocorreu somente em 03/02/2023, praticamente ao final do período discutido. Assim, a conclusão pela inexistência de miserabilidade não se apoia na renda da neta, nem depende dela. Da alegada irregularidade da cessação administrativa A parte autora concentra parte significativa de sua argumentação na alegada falta de comprovação de regular notificação para atualização do CadÚnico. A questão, contudo, não altera o resultado. O objeto desta demanda não consiste apenas em controlar a regularidade formal do procedimento administrativo, mas em reconhecer o direito material às parcelas do BPC entre maio de 2022 e fevereiro de 2023. Ainda que se admitisse, para argumentar, alguma deficiência na comunicação administrativa, o pagamento retroativo somente seria possível se demonstrada a manutenção dos requisitos legais do benefício durante todo o período. E justamente esse pressuposto não ficou comprovado, diante da situação econômica e familiar acima descrita. Acrescente-se que os registros administrativos indicam pendência relativa à inscrição do beneficiário e de sua família no CadÚnico desde 2019 e registram suspensão do BPC a partir de 01/05/2022. Portanto, a narrativa de que a cessação decorreu simplesmente de ato inesperado e destituído de antecedentes administrativos também não encontra integral correspondência nos documentos dos autos. Por essas razões, não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o benefício no intervalo reclamado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento do benefício assistencial NB 88/127.483.847-6 relativamente ao período de 01/05/2022 a 22/02/2023. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal