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5010692-29.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010692-29.2026.4.04.7205/SCRELATOR: FRANCISCO OSTERMANN DE AGUIAR AUTOR: PAULO AUGUSTO KRUGER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS STAACK (OAB sc031779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 03/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010692-29.2026.4.04.7205/SC AUTOR: PAULO AUGUSTO KRUGER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS STAACK (OAB sc031779) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, não se olvidando do sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente, com análise profunda da presença ou não dos requisitos necessários à condição do benefício almejado. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. Em análise da comunicação de decisão do pedido de benefício por incapacidade permanente (evento 1, INDEFERIMENTO7), NB 718.735.045-8, verifica-se que o motivo de indeferimento foi a "Recebimento de outro benefício", assim, cite-se o INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.

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