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5010691-82.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5010691-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATA RAYMUNDO FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ262899) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA JOSE RAYMUNDO FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ262899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RENATA RAYMUNDO FERREIRA contra decisão proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 5054442-45.2026.4.02.5101 que, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, indeferiu o pedido liminar. Sustenta, em síntese, que é beneficiária de BPC desde 19/10/2011 em razão de tetraplegia, o qual foi suspenso em 01/03/2026 sob o fundamento de suposta alteração do quadro econômico familiar. Afirma que o INSS, indevidamente, computou a pensão por morte recebida por sua genitora na análise de renda per capita. Alega que interpôs Recurso Ordinário Administrativo, ao qual a 11ª Junta de Recursos deu provimento. Narra que, apesar da decisão favorável, o Agravado quedou-se inerte, dando origem, assim, à impetração de Mandado de Segurança. Diante do indeferimento da liminar, foi interposto o presente recurso. Pugna, portanto, pelo restabelecimento do benefício em sede de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA RAYMUNDO FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação/restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência (NB 87/548.720.609-7), em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 06/03/2026 (44233.595691/2026-04) e que o mesmo foi julgado pela 11ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 25/03/2026 (evento 8, ANEXO2), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais). Há pedido de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos. Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento. Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, porque ocorreu o alegado excesso de prazo para a implantação. Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC. Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações. Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, venham os autos conclusos. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, cumpre resgatar, brevemente, o histórico processual dos autos originários. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA RAYMUNDO FERREIRA, representada por sua genitora, MARIA JOSÉ RAYMUNDO FERREIRA, para restabelecer benefício de prestação continuada (BPC). Narra que, em 01/03/2026, seu BPC (NB 548.720.609-7) foi cessado em razão de superação do critério de renda familiar per capita. Alega que o INSS, ao computar pensão por morte recebida pela genitora, considerou que a renda familiar seria de R$ 1.621,00, resultando em uma renda individual de R$ 810,50. Narra que, em razão da cessação, interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), oportunidade em que a 11ª Junta de Recursos, em 25/03/2026, proferiu o acórdão 11ª JR/4709/2026 e deu provimento ao recurso. Sustenta, no entanto, que, até o presente momento, o BPC ainda não foi restabelecido, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança. Em razão do indeferimento da liminar pelo Juízo de origem, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal e é devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei. De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Já o § 3º, estabelece como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a própria manutenção por integrar núcleo familiar cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Nessa perspectiva, a concessão do benefício assistencial exige dois requisitos materiais cumulativos: (i) a existência de deficiência (que impõe barreiras à participação social) ou a idade de 65 anos e (ii) a comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social, consubstanciada na renda mensal familiar per capita inferior ao limite legal. Analisando os autos, verifica-se que a 11ª Junta de Recursos reconheceu que (evento 8, DOC2): “Seguindo a renda familiar declarada no CadÚnico, e confrontada nos sistemas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Sistema Único de Benefícios (SUB/SISBEN), comprova-se que a renda per capita do grupo familiar é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente na data de entrada no requerimento (DER)”. O evento 8, DOC2, evidencia que o voto foi proferido em 25/03/2026. No entanto, o evento 14, DOC1 e o evento 14, DOC5, apontam que, em 22/06/2026, ainda consta que o pedido de restabelecimento se encontra em análise, o que permite concluir que, apesar de notificado, o Agravado quedou-se inerte. Importante ressaltar que eventual pendência de trânsito em julgado do processo administrativo não tem o condão de afastar o cumprimento da decisão da Junta Recursal, que reconheceu expressamente o direito ao benefício. Além disso, em que pese a genitora da Agravante ser beneficiária de pensão por morte e contar com 63 anos de idade, fato que não permite a exclusão do benefício do cômputo da renda, o caso traz peculiaridades que demandam especial atenção. A situação envolve pessoa com deficiência de tetraplegia, havendo comprovação de gastos significativos. O laudo juntado em evento 1, DOC7 descreve que a Agravante recebe cuidados permanentes para todas as atividades, incluindo higienização, fazendo uso de fraldas descartáveis três vezes ao dia e de medicamentos. A própria decisão administrativa aponta a comprovação de gastos com tratamentos médicos (evento 8, DOC2, p. 3): “Está comprovado nos autos os gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos, os quais são inerentes à condição de idoso ou de deficiente, fls. 25/28, os quais devem ser abatidos do cálculo da renda per capita do grupo familiar, como requer o inciso III do Art. 20-B da LOAS”. Nessa perspectiva, em análise perfunctória permitida nesta fase processual, verifica-se que a demora do órgão não pode privar a Agravante de receber seu benefício assistencial. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova pré-constituída acostada aos autos, qual seja, a decisão do Recurso Ordinário Administrativo. A jurisprudência é firme no sentido de que o beneficiário não pode ser prejudicado por entraves administrativos que não lhe são atribuíveis, sobretudo quando demonstrada a boa-fé e o cumprimento das exigências ao seu alcance, como ocorre na hipótese. A respeito, veja-se o entendimento deste TRF: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS IDOSO). DECISÃO FAVORÁVEL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). MORA NA IMPLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 269 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para confirmar a tutela de urgência e determinar a manutenção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 720.394.281-4), restabelecido conforme acórdão definitivo da 17ª Junta de Recursos do CRPS, sob o fundamento de que a Autarquia não pode se escusar de cumprir decisões de seus órgãos colegiados em prazo razoável. 2 - A impetrante teve o benefício suspenso por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). Após regularizar a pendência em 29/05/2025, obteve provimento em recurso administrativo julgado em 27/08/2025, com decisão definitiva em 26/09/2025. Contudo, o INSS permaneceu inerte na implantação do benefício, o que motivou a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS em dar efetivo cumprimento à decisão definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como se o mandado de segurança é via adequada para a cobrança das parcelas vencidas anteriormente à sua impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - É dever do INSS dar cumprimento às decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo-lhe vedado reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie seu evidente sentido (Art. 308, § 2°, do Decreto n. 3.048/1999 e Art. 581 da IN n. 118/2022). 5 - O prazo para o primeiro pagamento de benefício, após a apresentação da documentação necessária, é de até 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), prazo este que restou sobejamente extrapolado no caso concreto, visto que a decisão administrativa tornou-se definitiva em setembro de 2025 e o benefício só foi reativado por força de liminar judicial em novembro de 2025. 6 - A demora injustificada na implantação de benefício alimentar reconhecido administrativamente viola o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e o princípio da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF/88). 7 - Conforme o enunciado n. 269 da Súmula do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, motivo pelo qual a ordem deve se restringir ao restabelecimento/manutenção do benefício, devendo as parcelas vencidas entre a data fixada no acórdão administrativo (29/05/2025) e a impetração ser buscadas pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Remessa necessária conhecida e desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: 1 - É ilegal a omissão da Autarquia Previdenciária em dar cumprimento imediato às decisões definitivas proferidas por seus órgãos de recurso (CRPS), especialmente quando ultrapassado o prazo legal de 45 dias para a implantação do pagamento. 2 - O mandado de segurança é via apta para sanar a mora administrativa no restabelecimento de benefício, mas não comporta a condenação ao pagamento de parcelas vencidas em período anterior à impetração, nos termos da Súmula 269 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. (TRF2, RemNec 5114385-27.2025.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , julgado em 22/04/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à análise do acórdão proferido no CRPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar acórdão administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além da razoabilidade na cominação de multa diária e na fixação do prazo para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise da remessa necessária e da apelação é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, o que ocorreu na sentença recorrida. (AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 7. A inércia em cumprir acórdão proferido pela CRPS representa afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a eficiência, moralidade e razoável duração do processo, logo, é razoável o prazo fixado na sentença para que a autoridade coatora profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário. (STJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.584 - DF. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Terceira Seção. 26.06.2009). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5006040-39.2026.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 29/05/2026) O perigo de dano também se mostra evidente. O BPC possui natureza eminentemente alimentar, constituindo, em regra, a única fonte de subsistência do beneficiário. A manutenção da cessação do benefício expõe a Agravante a uma situação de privação do mínimo existencial, sendo certo que a posterior recomposição financeira não é capaz de afastar o dano imediato decorrente da supressão da renda. No caso, o sustento da parte autora, ora Agravante, presumivelmente depende do imediato pagamento das prestações. Por fim, insta salientar que a Lei nº 12.016/2009 não condiciona a concessão de liminar em mandado de segurança à oitiva prévia da autoridade coatora, bastando a presença de prova documental, relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, requisitos que, ao menos em juízo inicial, se encontram atendidos. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência recursal. Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar ao INSS o restabelecimento provisório do benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos.

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