Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010687-57.2025.8.21.6001/RS AUTOR: PAULO ANDRE PUREZA CORDEIRO ADVOGADO(A): ANELISE ARAUJO AZEVEDO (OAB RS079586) ADVOGADO(A): RODRIGO LOMBARDI TEODORO (OAB RS138169) RÉU: SOL AGORA GREEN ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): KAREN MEY VASQUEZ (OAB SP216296) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da necessária regularização da representação processual do réu SOL AGORA GREEN II ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA As assinaturas digitais em procurações/substabelecimentos feitas a partir de plataformas que não são autoridades certificadoras cadastradas no ICP-Brasil, como a Docusign, Clicksign, D4sign, Autentique, IziSign, Qualisign, Vivo, dentre outras, não possuem validade para fins de representação processual. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN, que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente. Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito.O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso] O Portal de Assinaturas utilizado pela parte é uma ferramenta de assinatura eletrônica, porém não trata-se de Autoridade Certificadora (AC) credenciada junto à ICP-Brasil. Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos instrumento de procuração/substabelecimento com firma reconhecida ou assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. Prazo derradeiro de 15 dias, pena de revelia. 2. Da competência territorial - preliminar de contestação réu BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A alegação de incompetência territorial não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços e produtos (artigo 3º do mesmo diploma legal). Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação perante o foro do seu domicílio, como forma de assegurar a facilitação da defesa de seus direitos. Por se tratar de norma protetiva de ordem pública, a prerrogativa do consumidor prevalece sobre eventuais cláusulas de eleição de foro dispostas em contratos de adesão, as quais se revelam nulas quando dificultam o acesso à tutela jurisdicional. Assim, fixada a competência desta Comarca para o processamento e julgamento do feito, impõe-se a rejeição da preliminar. 3. Da legitimidade passiva ad causam - preliminar de contestação réu BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição ré no Evento 27 confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa responsabilidade à instituição financeira em virtude de coligação contratual entre o financiamento e a aquisição do sistema fotovoltaico, aduzindo a existência de cadeia de consumo. A verificação acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira pelos vícios reclamados, da independência das avenças ou da aplicabilidade da responsabilidade solidária consumerista constitui questão de fundo, dependente da cognição exauriente e da instrução probatória. Portanto, em juízo preliminar, constata-se a pertinência subjetiva da contestante para figurar no polo passivo da demanda. 4. Do pedido de expedição de carta precatória e da viabilidade de citação por carta com aviso de recebimento (AR) No tocante aos atos de citação ainda pendentes, constata-se que a expedição de carta precatória constitui medida subsidiária e mais gravosa, que onera desnecessariamente o trâmite processual e confronta os princípios da celeridade e da economia processual. Nos termos do artigo 246, combinado com o artigo 247, ambos do Código de Processo Civil, a citação por meio postal (carta com aviso de recebimento) é a regra geral no processo civil brasileiro, sendo plenamente válida e eficaz para a comunicação de pessoas jurídicas ou físicas situadas em outras comarcas e unidades da federação. Dessa forma, a expedição de carta precatória somente se justifica quando restar frustrada a via postal ou quando houver vedação legal específica, o que não ocorre na espécie. Assim, a citação deve ser promovida preferencialmente por carta com aviso de recebimento (AR). 5. Dispositivo Ante o exposto: a) intimo o réu SOL AGORA GREEN II ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA para regularizar a representação processual, nos termo do item 1 acima; b) rejeito a preliminar de incompetência territorial, afirmando a competência deste Juízo; c) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Sol Agora Green II ESG FIDC IS no Evento 27, postergando o exame do vínculo obrigacional para o mérito; d) indefiro o pedido de expedição de carta precatória para citação e determino que a Secretaria promova a citação da demandada CRP Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda. ME por via postal, mediante carta com aviso de recebimento (AR), com as cautelas de praxe; Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.