Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010687-30.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCINALDO DE ARAUJO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDOMAR JOSE DE SOUZA JUNIOR - SP265136 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A, postulando a restituição da quantia de R$ 13.240,00, transferida via Pix em razão de fraude praticada por terceiro ("golpe da falsa central"), além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 ((ID 561031243)). A Caixa Econômica Federal contestou arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e o cumprimento escorreito dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução – MED ((ID 580422603)). O Banco Bradesco S/A também apresentou contestação, sustentando que a operação foi validada eletronicamente no aparelho do correntista e defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo ((ID 595247444)). Houve réplica pela parte autora ((ID 596523931)), manifestação da CEF pelo julgamento antecipado ((ID 601738423)) e os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares a) Da Gratuidade da Justiça A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, o qual demonstrou auferir rendimentos de benefício previdenciário de valor modesto ((ID 561035601)). Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição acerca da existência ou não de falha na abertura de conta destinatária e na condução dos procedimentos de devolução do Pix demanda a análise do liame causal entre a conduta da instituição financeira recebedora e o dano alegado, sob a ótica da teoria da asserção. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O deslinde da controvérsia rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições bancárias é pacificada, bem como pelo entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prescinde da averiguação de culpa, fundando-se na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC). O prestador somente se exime de reparar o prejuízo quando comprovar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). a) Da Responsabilidade do Banco Bradesco S/A (Instituição de Origem) No caso vertente, restou incontroverso que o autor foi induzido em erro por estelionatário que se fez passar por funcionário do Banco Bradesco ("golpe da falsa central telefônica"), sob o falso pretexto de cancelamento de empréstimo não autorizado, o que ensejou a efetivação de uma transferência atípica via Pix no montante expressivo de R$ 13.240,00 no dia 05/11/2025 ((ID 561031245) e (ID 561035603)). Embora o Banco Bradesco alegue que a transação foi autenticada a partir do aparelho celular cadastrado mediante aposição de senha e token ((ID 595247444)), é cediço que as instituições financeiras mantêm o dever de segurança ativo e preventivo sobre as movimentações financeiras realizadas em suas plataformas digitais. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor é titular de proventos módicos de aposentadoria (no valor aproximado de R$ 1.573,56 — (ID 561035601)), e a transferência repentina da vultosa quantia de R$ 13.240,00 representou manifesta, abrupta e desarrazoada quebra do perfil transacional do correntista, ensejando, inclusive, saldo negativo de R$ 9.374,43 na conta ((ID 561031250)). Os sistemas antifraude do banco de origem deveriam ter retido cautelarmente a transação para confirmação prévia, haja vista o valor incompatível com o histórico financeiro e a transferência a destinatário inédito. A autorização automática e irrestrita de operação com evidente caráter suspeito denota falha crassa no dever de monitoramento e segurança, configurando típico defeito na prestação dos serviços bancários e fortuito interno, o que atrai a responsabilidade do Banco Bradesco pelo ressarcimento do prejuízo patrimonial. Ademais, o autor agiu com extrema diligência após o ocorrido, dirigindo-se imediatamente à sua agência bancária para alertar a instituição e formalizar o bloqueio/estorno ((ID 561031250)). Configurada a falha do Banco Bradesco, impõe-se a sua condenação exclusiva à restituição do dano material suportado pelo autor, no importe de R$ 13.240,00. b) Da Ausência de Responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Instituição Receptora) Diversa é a situação da Caixa Econômica Federal. A CEF figurou na cadeia de fatos unicamente na qualidade de instituição recebedora dos valores transferidos. Ao ser comunicada da infração pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), a empresa pública federal comprovou documentalmente que atuou de forma diligente e em estrita conformidade com a regulamentação do Banco Central ((ID 580422607)). Com efeito, os registros sistêmicos acostados demonstram que a notificação de infração via MED foi tempestivamente recebida, processada e aceita pela Caixa Econômica Federal em 05/11/2025, tendo a instituição realizado o bloqueio imediato e a tentativa de repatriação dos fundos existentes ((ID 580422607)). A devolução integral não foi alcançada em virtude do esvaziamento prévio do saldo disponível pelos fraudadores, circunstância alheia ao controle imediato da instituição recebedora após a liquidação do Pix. Não se vislumbra negligência, omissão ou falha na prestação de serviços atribuível à Caixa Econômica Federal, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados em face da instituição federal. c) Do Pedido de Compensação por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral indenizável decorre de efetiva lesão a direitos da personalidade, geradora de sofrimento psíquico relevante, vexame, humilhação ou angústia desproporcional, não se confundindo com os percalços, dissabores e frustrações inerentes às relações cotidianas ou contratuais. Na hipótese dos autos, muito embora os transtornos decorrentes da fraude sejam evidentes, o abalo experimentado pelo autor circunscreveu-se à esfera estritamente patrimonial, sem que tenha havido inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou qualquer situação concreta vexatória violadora de sua dignidade. Assim, ausente a comprovação de reflexos extraordinários sobre a personalidade do demandante, o indeferimento da verba compensatória por dano moral é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (05/11/2025) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (05/11/2025), conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010687-30.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCINALDO DE ARAUJO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDOMAR JOSE DE SOUZA JUNIOR - SP265136 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A, postulando a restituição da quantia de R$ 13.240,00, transferida via Pix em razão de fraude praticada por terceiro ("golpe da falsa central"), além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 ((ID 561031243)). A Caixa Econômica Federal contestou arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e o cumprimento escorreito dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução – MED ((ID 580422603)). O Banco Bradesco S/A também apresentou contestação, sustentando que a operação foi validada eletronicamente no aparelho do correntista e defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo ((ID 595247444)). Houve réplica pela parte autora ((ID 596523931)), manifestação da CEF pelo julgamento antecipado ((ID 601738423)) e os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares a) Da Gratuidade da Justiça A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, o qual demonstrou auferir rendimentos de benefício previdenciário de valor modesto ((ID 561035601)). Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição acerca da existência ou não de falha na abertura de conta destinatária e na condução dos procedimentos de devolução do Pix demanda a análise do liame causal entre a conduta da instituição financeira recebedora e o dano alegado, sob a ótica da teoria da asserção. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O deslinde da controvérsia rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições bancárias é pacificada, bem como pelo entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prescinde da averiguação de culpa, fundando-se na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC). O prestador somente se exime de reparar o prejuízo quando comprovar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). a) Da Responsabilidade do Banco Bradesco S/A (Instituição de Origem) No caso vertente, restou incontroverso que o autor foi induzido em erro por estelionatário que se fez passar por funcionário do Banco Bradesco ("golpe da falsa central telefônica"), sob o falso pretexto de cancelamento de empréstimo não autorizado, o que ensejou a efetivação de uma transferência atípica via Pix no montante expressivo de R$ 13.240,00 no dia 05/11/2025 ((ID 561031245) e (ID 561035603)). Embora o Banco Bradesco alegue que a transação foi autenticada a partir do aparelho celular cadastrado mediante aposição de senha e token ((ID 595247444)), é cediço que as instituições financeiras mantêm o dever de segurança ativo e preventivo sobre as movimentações financeiras realizadas em suas plataformas digitais. A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor é titular de proventos módicos de aposentadoria (no valor aproximado de R$ 1.573,56 — (ID 561035601)), e a transferência repentina da vultosa quantia de R$ 13.240,00 representou manifesta, abrupta e desarrazoada quebra do perfil transacional do correntista, ensejando, inclusive, saldo negativo de R$ 9.374,43 na conta ((ID 561031250)). Os sistemas antifraude do banco de origem deveriam ter retido cautelarmente a transação para confirmação prévia, haja vista o valor incompatível com o histórico financeiro e a transferência a destinatário inédito. A autorização automática e irrestrita de operação com evidente caráter suspeito denota falha crassa no dever de monitoramento e segurança, configurando típico defeito na prestação dos serviços bancários e fortuito interno, o que atrai a responsabilidade do Banco Bradesco pelo ressarcimento do prejuízo patrimonial. Ademais, o autor agiu com extrema diligência após o ocorrido, dirigindo-se imediatamente à sua agência bancária para alertar a instituição e formalizar o bloqueio/estorno ((ID 561031250)). Configurada a falha do Banco Bradesco, impõe-se a sua condenação exclusiva à restituição do dano material suportado pelo autor, no importe de R$ 13.240,00. b) Da Ausência de Responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Instituição Receptora) Diversa é a situação da Caixa Econômica Federal. A CEF figurou na cadeia de fatos unicamente na qualidade de instituição recebedora dos valores transferidos. Ao ser comunicada da infração pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), a empresa pública federal comprovou documentalmente que atuou de forma diligente e em estrita conformidade com a regulamentação do Banco Central ((ID 580422607)). Com efeito, os registros sistêmicos acostados demonstram que a notificação de infração via MED foi tempestivamente recebida, processada e aceita pela Caixa Econômica Federal em 05/11/2025, tendo a instituição realizado o bloqueio imediato e a tentativa de repatriação dos fundos existentes ((ID 580422607)). A devolução integral não foi alcançada em virtude do esvaziamento prévio do saldo disponível pelos fraudadores, circunstância alheia ao controle imediato da instituição recebedora após a liquidação do Pix. Não se vislumbra negligência, omissão ou falha na prestação de serviços atribuível à Caixa Econômica Federal, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados em face da instituição federal. c) Do Pedido de Compensação por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral indenizável decorre de efetiva lesão a direitos da personalidade, geradora de sofrimento psíquico relevante, vexame, humilhação ou angústia desproporcional, não se confundindo com os percalços, dissabores e frustrações inerentes às relações cotidianas ou contratuais. Na hipótese dos autos, muito embora os transtornos decorrentes da fraude sejam evidentes, o abalo experimentado pelo autor circunscreveu-se à esfera estritamente patrimonial, sem que tenha havido inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou qualquer situação concreta vexatória violadora de sua dignidade. Assim, ausente a comprovação de reflexos extraordinários sobre a personalidade do demandante, o indeferimento da verba compensatória por dano moral é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (05/11/2025) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (05/11/2025), conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta