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2026-09-04 · TJSC
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010686-17.2026.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: GENESIO ZDRADEK JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)
ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)
ADVOGADO(A): GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)
EXECUTADO: LIDIA DA SILVA PRESTES
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, LÍDIA DA SILVA PRESTES, no Evento 50, postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem de valores depositados em conta poupança, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, bem como de que teriam natureza alimentar (art. 833, IV e X, do CPC).
Intimada, a parte exequente se manifestou no Evento 55, pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que a conta estaria descaracterizada como poupança, em razão de sua utilização para movimentação cotidiana incompatível com mera reserva financeira.
É o relatório.
DECIDO
É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.
Elucidativo é o escólio de Fredie Didier Jr. quanto ao ponto:
"A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, preceitua que é impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso concreto, os valores foram bloqueados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, que a executada qualifica como poupança (Evento 50, Extrato Bancário — EXTR2). Do referido documento, relativo ao período de 01 a 20/08/2026, verifica-se que a conta, além do benefício previdenciário mensal, recebeu lançamento sob o histórico "SALARIO", oriundo de pessoa jurídica diversa do INSS, e registrou sucessivas compras com cartão de débito em estabelecimentos comerciais (padaria, quitanda, supermercado e posto de combustível), bem como saque em espécie no valor de R$ 1.500,00.
Tal padrão de movimentação, com reiterados lançamentos de débito para despesas correntes e saque em dinheiro, é próprio de conta destinada à circulação cotidiana de recursos, e não de mera reserva de poupança de médio ou longo prazo, circunstância que autoriza a mitigação da proteção objetiva prevista no art. 833, X, do CPC.
Subsidiariamente, sustenta a executada que os valores teriam natureza alimentar, por se destinarem ao recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que a proteção do art. 833, IV, do CPC pressupõe que a quantia constrita corresponda estritamente aos proventos correntes destinados à subsistência, e não a saldo ou reserva acumulada ao longo do tempo.
Do próprio extrato juntado pela executada (Evento 50), extrai-se que o benefício previdenciário mensal por ela recebido é de R$ 1.621,00 — valor sensivelmente inferior ao montante efetivamente bloqueado (R$ 4.556,37). Tal discrepância evidencia que a constrição recaiu, ao menos em parte substancial, sobre saldo acumulado, e não sobre a parcela corrente do benefício.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabia à executada o ônus de individualizar e comprovar a origem estritamente alimentar da quantia especificamente atingida pela constrição, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar extrato genérico do período sem correlacioná-lo à origem do valor bloqueado.
Diante do exposto, não subsiste a impenhorabilidade alegada, seja pela descaracterização da poupança como reserva de médio/longo prazo, seja pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado corresponde à parcela corrente de verba alimentar.
Ante o exposto:
I. INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud na conta bancária da executada e CONVERTO a indisponibilidade em penhora.
II. Tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5077258-50.2026.8.24.0000/SC, no qual se discute a extensão do crédito exequendo e há pedido de efeito suspensivo ainda não apreciado, AGUARDE-SE o desfecho daquele recurso antes de qualquer expedição de alvará.
Retorne-se conclusos tão logo sobrevenha decisão da Relatora ou julgamento definitivo do agravo.
Intimem-se. Cumpra-se.