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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010682-94.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ON SERVICOS FINANCEIROS ESC LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA (OAB MS031288)
EXECUTADO: PERSICI TERRAPLENAGEM E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO (OAB RS055081)
EXECUTADO: CLEIDE SALETE ANDREOLLA PERSICI
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO (OAB RS055081)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. UNICRED PROSPERAR
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY
DESPACHO/DECISÃO
1. A executada Cleide informou que realizará o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, depositando nos autos a quantia correspondente a 30% do valor em execução com as consequentes 6 parcelas (ev. 56).
O art. 916 do CPC dispõe que:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Cediço que para o parcelamento em tela ser deferido sem a anuência da parte exequente, necessário que os pressupostos sejam preenchidos pelo devedor, o que não ocorreu no caso em apreço.
Verifico que a executada Cleide opôs exceção de pré-executividade e somente após a rejeição desta formulou pedido de parcelamento do débito executado na forma do art. 916 do CPC, ou seja, quando já tinha ultrapassado o prazo para oposição de embargos à execução, contrariando o disposto no caput da norma legal.
Assim, a forma como postulado o parcelamento pela parte devedora, obrigatoriamente necessita da anuência do credor, o que foi recusado pelo exequente no ev. 85.
Destaco que embora a execução tenha que ser processada de forma menos gravosa ao devedor, obrigatoriamente deve se desenvolver visando a satisfazer o crédito (direito do credor).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APLICABILIDADE DO ART. 916, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO. Nos termos do art. 916, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ausente o cumprimento de todos os requisitos legais, não há como conceder o parcelamento do débito sem a anuência do credor. Afigura-se legítima a fixação de multa cominatória para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida, determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial. (TJMG, 4273058-10.2024.8.13.0000, Rel.: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 12/03/2025, DJe de 18/03/2025, destaquei).
2. Diante disso, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente, expeça-se alvará na conta bancária informada no Evento 95.
3. Retire-se a restrição via RENAJUD que recaiu sobre o veículo VW/26.280 CRM 6X4, placa ITG3C65, conforme requerido pela exequente no ev. 90.
4. Defiro o pedido de penhora sobre os veículos encontrados via RENAJUD, descritos nos evs. 74/75.
4.a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar a localização dos veículos, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, que será revertida em proveito da exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, dicção do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
4.b) Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção por meio de Oficial de Justiça e Avaliador.
4.c) Com a avaliação, intime-se as partes.
4.d) Encontrados os veículos, autorizo a remoção, nomeando-se a exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão.
4.e) Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 10 dias
4.f) Sem requerimento para adjudicação ou alienação por iniciativa particular, voltem conclusos, uma vez que foi apresentada a indicação de leiloeiro pela exequente.
5. Não sendo encontrado o bem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão ou arquivamento administrativo dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.