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5010681-23.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010681-23.2025.4.03.6183 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDES OLIVEIRA - SP111207-A RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS. VOTO Na sentença recorrida (id..: 387588241) foram reconhecidos os períodos de 01/09/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 e 04/12/2003 a 14/05/2009. Em seu recurso inominado, o INSS sustenta teses genéricas, dissociado dos fundamentos da sentença e sem se referir ao caso concreto ou delimitar o objeto da insurgência, pois traz para discussão períodos que sequer foram reconhecidos em sentença. O recurso é apenas uma reprodução da contestação. Como não houve nas razões recursais a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso inominado não deve ser conhecido. Recurso do INSS não conhecido. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA– RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão

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