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5010680-52.2024.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010680-52.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RECORRIDO: MARCIA PEDROSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL RITTER (OAB RS135699) ADVOGADO(A): FELIPE DAL RI (OAB RS094202) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO AUTENTICADA PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA OBJETIVAMENTE RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AUTÔNOMA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A autenticação da transferência via PIX mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado, senha pessoal e reconhecimento biométrico não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha nos mecanismos de gerenciamento de risco aptos a identificar e impedir operação manifestamente atípica, incompatível com o perfil transacional da consumidora. A disponibilização de produtos e serviços financeiros atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, inserindo no risco do empreendimento a prevenção de fraudes praticadas por sofisticadas técnicas de engenharia social. Mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos danos materiais. A condenação por danos morais, contudo, deve ser afastada, pois, embora tenha ocorrido inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, a negativação decorreu de controvérsia jurídica objetivamente razoável acerca da responsabilidade pela operação regularmente autenticada, cuja inexigibilidade somente foi reconhecida após a definição judicial da imputação dos riscos da atividade econômica. Hipótese distinta daquelas em que a cobrança é manifestamente indevida ou destituída de causa jurídica, não se evidenciando, nas peculiaridades do caso, lesão autônoma aos direitos da personalidade nem consequências excepcionais aptas a justificar a reparação extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010680-52.2024.8.21.0132/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RECORRIDO: MARCIA PEDROSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL RITTER (OAB RS135699) ADVOGADO(A): FELIPE DAL RI (OAB RS094202) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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