2026-09-16 · TJSC
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010678-07.2026.8.24.0075/SC REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MENEZES ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações do decisório do evento 6, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.