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5010676-56.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010676-56.2026.8.24.0004/SC AUTOR: RONALDO DA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda quanto ao recolhimento das custas iniciais. 2. Quanto ao pedido liminar, defiro-o apenas em parte. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso, a partes firmaram contrato de permuta com torna, por meio do qual o autor transferiu aos réus a posse do imóvel matriculado sob o n. 63.040. Em contrapartida, recebeu outros bens e uma torna em dinheiro. Segundo a inicial, os requeridos teriam cumprido apenas parte das obrigações assumidas, deixando de pagar parte substancial da torna e de promover a transferência dos imóveis que integravam o negócio. Contudo, há controvérsia acerca do próprio inadimplemento. Na contranotificação encaminhada ao autor (evento 1, NOT18), os réus indicaram a existência de problemas quanto ao negócio firmado, inclusive suposta negociação do mesmo imóvel com terceiro, situação que, embora impugnada pelo autor, recomenda a prévia formação do contraditório. Além disso, a posse exercida pelos réus sobre o imóvel da Lagoa da Serra decorre do próprio contrato celebrado entre as partes. E enquanto subsistir o contrato, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, que a posse se tornou injusta pelo simples inadimplemento alegado pelo autor. A reintegração pretendida pressupõe a prévia resolução do negócio jurídico que constitui o título da posse. A respeito, dos julgados do TJSC colhe-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL PARA A RETOMADA DO BEM. POSSE QUE, A PRINCÍPIO, POR DECORRER DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO É INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064521-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). (sublinhei). Pela mesma razão, não entendo adequada, por ora, a imposição de ordem aos réus para que se abstenham de alienar, onerar, prometer à venda ou ceder os bens e direitos discutidos. Medida dessa natureza restringiria os direitos dos réus sobre os bens antes mesmo de ficar esclarecido quem, de fato, deu causa ao descumprimento do contrato. Do mesmo modo, não há razão para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis envolvidos na negociação. Isso porque o pedido principal da demanda é justamente de resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior, de modo que a pretensão não está voltada à aquisição ou preservação, em seu favor, dos imóveis recebidos ou prometidos como contraprestação. Além disso, parte dos imóveis indicados encontra-se registrada em nome de terceiros que não integram a presente relação processual. E com relação ao imóvel da Lagoa da Serra, igualmente não se justifica a averbação, visto que a propriedade registral permanece em nome do próprio autor, tendo sido transferida aos réus apenas a posse. Assim, indefiro a tutela de urgência. 3. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso. E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC. Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato. Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade. Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia. Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo. Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato). Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo. Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios. Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção. Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias. Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa. O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res. CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. legais.

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