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5010675-83.2025.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5010675-83.2025.8.21.0006/RS AUTOR: RICARDO MOTA PEREIRA ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) AUTOR: JUREMA DA MOTTA PEREIRA ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU: JOSE ELCIO CORREA ADVOGADO(A): BENHUR MACHADO (OAB RS037146) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento e organização do processo. Da delimitação dos pontos controvertidos e da pertinência das provas postuladas pelas partes. Considerando as alegações das partes, identifica-se o seguinte ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: (i.) a natureza jurídica do vínculo contratual – arrendamento rural (tese dos autores) versus parceria agrícola (tese do réu) – da qual decorre diretamente a aplicabilidade do regime de despejo do art. 32 do Decreto nº 59.566/66. Isso porque, se, de um lado, prevalecer a tese de arrendamento com contrato findo e inadimplemento comprovado, subsiste o fundamento da liminar já deferida e a procedência dos pedidos de despejo e cobrança torna-se praticamente automática, tratando-se de matéria essencialmente documental; por sua vez, se prevalecer a tese de parceria, altera-se o regime jurídico aplicável, podendo haver direito a indenização por benfeitorias e maior resistência ao despejo. Fixado o ponto de controvérsia, passo a apreciar a pertinência das provas postuladas pelas partes. O processo civil é regido por uma sequência lógica e ordenada de atos, cujos prazos e formas não consistem em um fim em si mesmo, mas como um instrumento indispensável para garantir a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos, a paridade de armas entre os litigantes e a razoável duração do processo. Nesse contexto, o instituto da preclusão emerge como um dos pilares da organização procedimental, impedindo que (i.) questões já decididas ou (ii.) faculdades processuais não exercidas no momento oportuno sejam indefinidamente rediscutidas, justamente para que não haja retrocesso na marcha processual. A preclusão temporal, especificamente, ocorre quando a parte deixa de praticar um ato processual no prazo que (i.) a lei ou (ii.) o juiz lhe confere. É a sanção que decorre da inércia, da omissão da parte em exercer um direito ou uma faculdade processual no tempo devido. No caso, a decisão constante no evento 64, DESPADEC1 foi categórica ao estabelecer (i.) o momento processual adequado para que as partes especificassem as provas que desejavam produzir e (ii.) as condicionantes para que determinada espécie de prova fosse admitida, ⇨ tanto que foram alertadas de que pedidos genéricos seriam indeferidos. Os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na inquirição de testemunha, além da juntada de parecer técnico-agronômico relativo à consolidação do prejuízo da safra 2025/2026. As provas mostram-se pertinentes à apreciação da controvérsia, na medida em que se relacionam diretamente ao ponto controvertido central fixado nos autos. Com efeito, o depoimento pessoal do réu presta-se a esclarecer as contradições identificadas entre a tese de ilegitimidade passiva (alegada devolução voluntária da posse em maio/2025) e o próprio pedido reconvencional de indenização por impossibilidade de plantio na safra 2025/2026, contradição que toca diretamente a questão da retenção da posse. Já a prova testemunhal e o parecer técnico-agronômico dizem respeito à extensão e consolidação do dano pleiteado a título de lucros cessantes pela perda da safra 2025/2026, matéria que, diferentemente da natureza jurídica do contrato (arrendamento versus parceria) e da mora quanto à renda vencida — questões já supridas por prova documental pré-constituída —, efetivamente depende de instrução complementar para sua apuração. Por isso, defiro o pedido de produção das provas requeridas pela parte autora. Por outro lado, indefiro o pedido de provas postulado pelo réu. Primeiro, porque o réu limitou-se a "requerer a prova testemunhal já mencionada no evento 39, e as demais já enunciadas no mesmo evento", sem especificar, para cada uma das testemunhas então arroladas, qual fato concreto pretendia demonstrar por meio de cada depoimento — exigência expressa e cominada sob pena de preclusão na decisão de evento 64, DESPADEC1. Destaca-se que a mera remissão genérica a rol de testemunhas apresentado antes mesmo da decisão saneadora, sem a individualização determinada, não satisfaz a condicionante fixada, impondo-se o indeferimento, na forma da advertência expressa contida na própria decisão de saneamento. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, o indeferimento do pedido encontra amparo na intempestividade, pois o requerimento de produção de provas foi protocolado extemporaneamente, conforme certidão de evento 65; ou seja, foi realizado após o prazo fixado. Dispositivo. Diante do exposto, defiro o requerimento de produção de provas da parte autora e indefiro o do réu. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 26/01/2027, às 15h30min., (i.) para coleta do depoimento pessoal da parte requerida JOSE ELCIO CORREA; e (ii.) inquirição da testemunha arrolada pela parte autora no evento 70, PET1: José Vicente Vodanovich dos Santos Intime-se, pessoalmente, a parte requerida, JOSE ELCIO CORREA, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, consoante disposto no art. 385, §1º, do CPC. O advogado fica (i.) ciente de que deverá intimar a testemunha por ele arrolado dia, hora e do local da audiência designada, na forma do disposto no art. 455 do CPC, com comprovação nos autos de, pelo menos, 3 dias de antecedência da data da audiência, e (ii.) advertido de que a inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição da respectiva testemunha.

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