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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5010670-46.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL DA SILVA SOARES CPF: 087.140.226-21 RÉU: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SAMUEL DA SILVA SOARES ajuizou ação em face de VIAGENS PROMO TURISMO LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, pretendendo a rescisão contratual, declaração da inexistência de débito, além de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Requerida tutela de urgência, em decisão de ID nº 10535575498 foi deferiu, sendo determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e que as requeridas se abstivessem de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão está fundamentada na alegação de que em 18.12.2024, o autor adquiriu pacote turístico com destino a Maceió/AL, com hospedagem no Porto Kaete Hotel, para o período de 14/09/2025 a 21/09/2025, pelo valor total de R$ 4.202,47, pagando metade via cartão de crédito e a outra metade mediante financiamento, para pagamento através de boletos bancários emitidos pela segunda requerida, sendo 9 vezes de R$ 233,47. Realizado o pagamento das duas primeiras parcelas dos boletos, a viagem foi cancelada de forma unilateral pela operadora de turismo, em razão de colapso financeiro, sem que houvesse a restituição dos valores, permanecendo também a cobranças das parcelas vincendas. O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando ser mero agente financiador do contrato. Defendeu a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, sustentando o exercício regular de direito na cobrança das parcelas e a ausência do dever de indenizar por danos materiais e morais. A requerida VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA. apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, a impossibilidade técnica de efetuar o cancelamento direto dos boletos (atribuindo a incumbência ao banco) e a ausência de danos morais, qualificando o evento como mero aborrecimento contratual decorrente de reestruturação do setor. Sobre o processo, realizada a audiência de conciliação e instrução, as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, o processo comporta julgamento. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitada ilegitimidade passiva, essa condição da ação deve ser analisada em função da causa de pedir exposta na inicial. No caso, a pretensão aduzida na inicial está fundamentada na compra e venda de um pacote de turismo com uma das requeridas, mediante financiamento através da outra requerida, sendo apontada a existência de uma cadeia de fornecimento, em razão da qual é clara pertinência subjetiva das requeridas. Assim, sem confundir com o mérito, as requeridas são partes legítimas para a causa, portanto, é afastada a preliminar. PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As hipóteses de inépcia da petição inicial estão elencadas no art. 330, §1º, do CPC, porém, analisando a petição inicial, vejo presentes os requisitos necessários. No caso, os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados, porém se a prova é suficiente sobre o fato constitutivo do direito reclamado, isso será analisado em razão do mérito. Afasta-se, portanto, essa preliminar. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, as contestações evidenciam o conflito de interesses, sendo que, para efeito da exigência de questionamento administrativo, a demanda não tem por objeto tutela de caráter prestacional. Assim, a conclusão é no sentido de afastar a arguição. MÉRITO Em primeiro lugar, a relação jurídica apontada como causa do pedido é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, perfeita e adequadamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo também aplicáveis as disposições do Código Civil, naquilo que a legislação consumerista não se dispuser de modo específico. Sobre o fato, o documento de ID nº 10534691325 prova o contrato entre o autor e a requerida Viagens Promo, mediante o pagamento de R$ 4.202,46, por meio de cartão de crédito e financiamento (boleto). O documento de ID nº 10534692375 não deixa dúvida sobre o inadimplemento contratual por parte da requerida Viagens Promo e Turismo, considerando o cancelamento unilateral e definitivo da viagem. Assim, claro o direito de rescisão do contrato (Reserva nº 2723564), resulta como inexigível o preço. Conforme esclarecido, parte do pagamento efetuado por meio de cartão de crédito (R$ 2.101,24), pela companheira do autor, foi cancelado e estornado os valores, restando pendente o estorno de R$ 2.101,23, corresponde ao financiamento pago através de boleto. Assim, há de se reconhecer o direito do autor receber de volta o que pagou. No tocante à responsabilidade da Bradesco Financiamentos S.A., considerando que o financiamento foi realizado coligado ao contrato de compra do pacote de viagem, verifica-se a formação de cadeia de fornecimento, na qual ressalta os interesses econômicos das requeridas. Para ilustrar a responsabilidade solidária das requeridas, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO REALIZADO NO PONTO DE VENDA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRA CANCELADA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. FINANCIAMENTO VINCULADO À AQUISIÇÃO. PERDA DA CAUSA JURÍDICA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade passiva da instituição financeira deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que a petição inicial lhe atribua participação na cadeia de fornecimento. A instituição financeira que disponibiliza financiamento no próprio estabelecimento comercial para viabilizar a aquisição de produto integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cancelada a compra em razão da não entrega do produto pela loja parceira, desaparece a causa jurídica do financiamento, tornando inexigível o débito dele decorrente. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente configura dano moral **in re ipsa**, dispensando prova do efetivo prejuízo. O valor da indenização deve atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua majoração quando o montante fixado na sentença se revelar insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.439743-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES PRINCIPAIS E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE PREÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de veículo, rescindiu contrato de financiamento vinculado, determinou restituições recíprocas e condenou a vendedora ao pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação do serviço e ausência de consenso quanto aos termos da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de compra e venda foi validamente formado; (iii) determinar se o contrato de financiamento possui vínculo com o negócio principal e deve ser resolvido; (iv) analisar a responsabilidade civil das fornecedoras pelos danos alegados; (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais e a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva das fornecedoras, independentemente de culpa. 5. O conjunto probatório evidencia ausência de consenso quanto ao preço, com informações contraditórias e exigência posterior de valores não pactuados, configurando vício de consentimento. A inexistência de assinatura do contrato e de tradição do bem impede a formação válida do negócio jurídico. 6. A violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva afa sta a validade da contratação. O contrato de financiamento possui finalidade instrumental e está coligado ao negócio principal, de modo que sua resolução decorre da nulidade da compra e venda. 7. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, devendo suportar os efeitos contratuais da resolução, inclusive com restituição dos valores pagos. 8. A retenção indevida de valores, a frustração da legítima expectativa e as cobranças indevidas configuram dano moral indenizável. 9. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, porquanto se revela consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de cumprir, de forma adequada, sua função pedagógico-preventiva.. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de consenso sobre elemento essencial do contrato, como o preço, impede a formação válida do negócio jurídico. 2. A nulidade do contrato principal de compra e venda implica a resolução do contrato de financiamento a ele vinculado. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser preservado, porquanto se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, observando, de forma equilibrada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e §3º, 31 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 1.226; CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, §1º, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.304661-9/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.221862-8/002; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.281535-7/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.108744-1/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o efetivo pagamento de 2 (duas) parcelas do financiamento por boleto bancário (vencimentos em 17/01/2025 e 12/02/2025), cujos comprovantes de liquidação acostados aos autos em ID nº 10534692380 demonstram os pagamentos nos valores de R$ 239,09 e R$ 238,69, perfazendo o montante total desembolsado de R$ 477,78 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Destarte, em razão do desfazimento do pacto e do retorno das partes ao estado anterior, faz jus o autor à restituição simples da quantia de R$ 477,78, a ser paga solidariamente pelas requeridas, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Em relação ao DANO MORAL, o ordenamento jurídico assegura direito a reparação a título de dano moral quando ficar caracterizada pela ofensa ou violação contra a liberdade, imagem, privacidade e honra da pessoa, nos termos do art. 5º, X, da CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso, o dano moral não decorre do próprio fato, sendo indispensável a demonstração de exposição da pessoa a algum constrangimento, sofrimento, angústia ou outro sentimento negativo. Analisando o contexto fático contido na inicial, embora desagradável a situação vivenciada pelo autor, verifica-se que a viagem estava programada para ocorrer em 14.09.2025, e a comunicação sobre o cancelamento do serviço ocorreu em 25.03.2025, ou seja, com antecedência de cerca de 06 (seis) meses. Nesse caso, verifica-se que o autor não foi surpreendido repentinamente com o cancelamento às vésperas da viagem, mas dentro de tempo considerado razoável para reorganizar seus planejamentos. Apesar de evidenciado o pagamento de duas parcelas do contrato, verifica-se que o próprio autor informou que parte do pacote de viagens (pago por meio de cartão de crédito) teria sido devidamente estornado, sendo que a partir da tutela concedida nos autos, foi determinada a suspensão das cobranças das parcelas correspondentes ao financiamento. Sendo assim, dos fatos não restou caracterizado constrangimento, sofrimento ou outro sentimento negativo, mas meros aborrecimentos. Ademais, em casos como o que se apresenta, em que a contenda esteja circunscrita a simples desacordo comercial, a jurisprudência é no sentido de que, por configurar apenas aborrecimentos, esses fatos não ensejam reparação. Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE PRÊMIO MENSAL EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Mesmo que reconhecida a ilegalidade das condutas das empresas requeridas, tanto que a sentença ora recorrida declarou a inexistência do contrato de seguro e a ilegitimidade da cobrança dos prêmios mensais nas faturas de energia elétrica do autor, ora apelante, no que se refere ao dano moral, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. - O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. - A simples cobrança de pequena quantia indevida na fatura mensal de energia elétrica não é motivo suficiente para causar ofensa à honra do consumidor prejudicado. - Assim, diante da ausência do alegado dano moral, e improcedência do pleito indenizatório nesse quadrante é medida que se impõe, com a manutenção da sentença. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0352.17.006345-2/001. Rel. Des. Ramom Tácio. DJ 18/12/2018). Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.906/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.906/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigindo-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função "TAXA LEGAL" para calcular os juros. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SAMUEL DA SILVA SOARES em face de VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., declarando rescindido o contrato de prestação de serviços de turismo (Reserva nº 2723564) e assim inexigível o preço e, portanto, o débito relativo ao financiamento, condenando as partes requerida a não cobrar o valor correspondente e a não incluir o nome do autor em cadastro negativo, tornando definitiva tutela de urgência concedida. Fixo multa corresponde ao valor que vier a ser indevidamente cobrado, sendo que no caso de inclusão em cadastro de proteção ao crédito, a multa será de R$200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$7.000,00 (sete mil reais). CONDENO, AINDA, AS PARTES REQUERIDAS, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 477,78 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente à soma das parcelas comprovadamente pagas, sobre as quais deve incidir juros e correção monetária, conforme os critérios definidos na fundamentação. Recomenda-se a satisfação espontânea da obrigação por quantia certa, uma vez transitada em julgado a condenação, para não incorrer na multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesta fase, no caso, não há fundamento para condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o feito permanecerá aguardando manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
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