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Processo 5010667-55.2020.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010667-55.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARIA DO CARMO DA SILVA - SP363705-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIANO CAMARGO - SP229611-A APELADO: CLARICE TREVISAN RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 16/04/1998 a 05/06/2012 e 05/08/2013 a 13/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 22/10/2019. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Posteriormente, em cumprimento a despacho, a parte autora passa a requerer o reconhecimento, como especiais, apenas dos períodos não reconhecidos em sede administrativa, quais sejam: 16/04/1998 a 20/02/2000, 21/02/2001 a 27/10/2003, 28/10/2004 a 20/06/2005, 28/09/2010 a 05/06/2012, 05/08/2013 a 31/12/2017 e 01/01/2017 a 06/07/2020 (Id. 292873992 – pág. 1). O feito foi julgado procedente pela 8ª Vara Federal de Campinas/SP, em 24/11/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 16/04/1998 a 20/02/2000, 21/02/2001 a 27/10/2003, 28/10/2004 a 20/06/2005, 28/09/2010 a 05/06/2012, 05/08/2013 a 31/12/2017 e 01/01/2017 a 06/07/2020, e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/10/2019. No mais, foram antecipados os efeitos da tutela. (Id. 292874013) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA. (id. 369362552) Preliminarmente, a autarquia apresentou proposta de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, condicionando a desistência do recurso à aceitação, pela parte autora, da aplicação da taxa SELIC como índice único, incidente a partir da data da citação e durante o período de vigência da redação original da EC nº 113/2021. Em seguida, requer que a parte autora aceite que, a partir da edição da EC nº 136/2025, sejam aplicados os arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustenta que a decisão aplicou a Taxa SELIC como índice único para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/25. A autarquia sustenta que a referida emenda revogou a sistemática da EC nº 113/21, criando uma lacuna normativa para o cálculo do débito antes da expedição do precatório. Assim, propõe um novo critério para o período a partir de setembro de 2025. Com base nisto, o agravante apresenta uma proposta de acordo e, subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para adequar o cálculo aos novos parâmetros defendidos. (Id. 377084973) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões. (Id. 382603936) Intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo da Autarquia, a parte autora rejeitou-a. (Id. 384731630) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Inicialmente, cumpre registrar que o INSS, em suas razões recursais, formulou proposta de acordo condicionada à desistência do recurso. Contudo, a parte autora recusou expressamente a proposta e pugnou pelo integral desprovimento dos embargos, requerendo o regular prosseguimento do julgamento. No mérito, o agravo interno limita-se a questionar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. No tocante aos consectários legais, consigno que, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. No mais, fica mantida a decisão agravada em todos os seus demais termos. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A EC Nº 136/2025. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia em ação de conhecimento ajuizada para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos especiais laborados entre 1998 e 2020 e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER em 22/10/2019. No agravo interno, a autarquia insurgiu-se exclusivamente contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais previdenciários após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator possui previsão legal e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A proposta de acordo apresentada pelo INSS restou prejudicada em razão da recusa expressa da parte autora. Para a atualização do débito, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A revisão do referido Manual, a partir de setembro de 2025, prevê a incidência do INPC do IBGE para atualização monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Eventuais modificações dos critérios constantes do Manual devem ser aplicadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação colegiada. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, nos termos do Tema 1419-STF e do artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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