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5010667-26.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010667-26.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VANDERLEI OLAVIO BUDAL ADVOGADO(A): CAROLINE SALLES DA SILVA (OAB SC061786) EXECUTADO: PEDRO PAULO DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 19), por meio da qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, ao argumento de que a constituição do usufruto vitalício em favor do exequente demandaria o recolhimento de ITCMD, cuja responsabilidade, segundo afirma, não lhe caberia. Defende que teria adotado providências para viabilizar a averbação do usufruto e requer, subsidiariamente, a substituição da obrigação pactuada pela celebração de contrato de comodato vitalício, além da designação de audiência conciliatória. Com vista dos autos, o exequente manifestou discordância com as teses do executado (evento 25). Conciliação, em audiência, inexitosa (evento 41). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO: Cumpre destacar que nenhuma das alegações deduzidas pelo executado se enquadra nas hipóteses de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Em realidade, suas insurgências representam mero inconformismo com os efeitos econômicos decorrentes do negócio jurídico celebrado e homologado judicialmente, circunstância que não possui aptidão para afastar a exigibilidade da obrigação objeto da execução. Isso porque, conforme se extrai do termo de audiência realizado nos autos da fase de conhecimento (evento 47, TERMOAUD1), as partes celebraram acordo livremente, homologado por sentença transitada em julgado, comprometendo-se o executado a promover, no prazo de seis meses, a averbação do usufruto vitalício do imóvel matriculado sob o n. 34.771 em favor do exequente, ficando expressamente consignado que "todas as despesas necessárias a essa operação serão arcadas pelo réu", agora executado. Nesse contexto, verifica-se que toda a argumentação desenvolvida pelo executado busca, em verdade, rediscutir os limites e o alcance da obrigação que ele próprio assumiu de maneira voluntária no acordo judicial homologado. Sabe-se que a sentença homologatória transitada em julgado constitui título executivo judicial e vincula as partes nos exatos termos em que foi pactuada, não sendo admissível, na fase de cumprimento, conferir interpretação restritiva ou diversa à obrigação expressamente assumida. A alegação de que o pagamento do ITCMD não estaria abrangido pela cláusula que atribuiu ao executado a responsabilidade por todas as despesas necessárias à implementação do usufruto não encontra amparo no título executivo. Com efeito, a obrigação assumida não se limitou ao pagamento de determinados emolumentos ou despesas especificamente nominadas, mas alcançou todas aquelas indispensáveis à efetivação da operação necessária à constituição e ao registro do usufruto vitalício. Se, para a concretização do ato registral pretendido, houve exigência de recolhimento de tributo ou de qualquer outro encargo correlato pelos órgãos competentes, tal circunstância integra o conjunto de providências e despesas necessárias ao cumprimento da obrigação assumida pelo executado. Também não procede a pretensão de substituição da obrigação pactuada pela celebração de contrato de comodato vitalício, pois o acordo homologado judicialmente previu expressamente a constituição e averbação de usufruto vitalício, instituto jurídico dotado de natureza, alcance e efeitos próprios. Logo, não cabe ao executado, unilateralmente, substituir a prestação ajustada por outra que reputa mais conveniente ou menos onerosa, uma vez que a satisfação da obrigação deve ocorrer exatamente na forma prevista no título executivo, sob pena de esvaziamento da própria coisa julgada. De igual maneira, não procede a invocação do despacho proferido nos autos de conhecimento (evento 64, DESPADEC1) após a prolação da sentença, mencionado pelo executado como fundamento para rediscussão das controvérsias ora suscitadas. A interpretação do referido pronunciamento deve observar seu contexto processual, no sentido de que, encerrada a fase cognitiva com a homologação do acordo e o consequente trânsito em julgado, eventual discussão acerca do cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas pelas partes não poderia ser desenvolvida naquela fase, já terminada. Assim, a referência feita à necessidade de resolução de questões relativas ao descumprimento das obrigações tinha por escopo, em observância ao devido processo legal e à correta delimitação das fases procedimentais, remeter os litigantes ao posterior procedimento executivo, então ainda inexistente, diante do encerramento da fase de conhecimento. Por fim, não se diga que o ITCMD deveria ser suportado pelo exequente com fundamento na cláusula 5ª do instrumento particular (evento 1, CONTR8), que foi ratificada pelo acordo homologado em Juízo por sentença. Afinal, a interpretação dessa cláusula diante do negócio finalizado evidencia que ela se refere aos encargos ordinários e aos tributos que recaem sobre o bem após a efetiva constituição do usufruto. Diversa é a situação do ITCMD exigido para a formalização do usufruto, pois se afigura encargo vinculado à própria constituição e implementação do direito real objeto do acordo homologado, e não de tributo incidente sobre o imóvel já gravado com usufruto regularmente instituído. Portanto, tratando-se de despesa necessária à concretização da operação pactuada, sua responsabilidade submete-se à cláusula específica do acordo homologado em audiência, segundo a qual todas as despesas necessárias à averbação e instituição do usufruto devem ser arcadas pelo executado. Desse modo, não há incompatibilidade entre as disposições contratuais e o acordo homologado por sentença. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Custas da impugnação pelo executado. Sem honorários devidos em decorrência do resultado do julgamento desta impugnação (Súmula n. 519 do STJ). 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3. Após, façam-se os autos novamente conclusos.

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