2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010667-19.2017.4.04.7112/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ROQUE CONCEICAO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão que aplicou o Tema 1.018 do STJ e autorizou a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), relegando à fase de liquidação a verificação dos requisitos para a concessão do benefício e a fixação dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.018 do STJ em caso de reafirmação da DER; e (ii) saber se há omissão na delegação para a fase de liquidação da verificação dos requisitos de concessão do benefício e fixação dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a aplicação do Tema 1.018 e do Tema 995 do STJ, evidenciando que a insurgência do INSS representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A determinação de que a verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria e a fixação dos efeitos financeiros ocorram na fase de liquidação foi devidamente fundamentada, visando assegurar o cálculo mais vantajoso ao segurado. 6. A discordância das partes em relação à fundamentação adotada pelo colegiado não configura omissão ou vício integrável, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, restando viabilizado o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.