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5010667-05.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010667-05.2026.4.03.6183 AUTOR: FLORIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI - SP359606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLORIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento judicial que determine à autarquia previdenciária a imediata averbação e inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do vínculo empregatício e respectivas remunerações referentes ao período laborado junto à empresa Transportes Massoares Ltda. ME, reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01441-2009-009-02-00-1, que tramitou perante a 9.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 da Lei 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil): "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese em análise, o autor pleiteia a averbação antecipada de período laborativo e a respectiva inclusão de salários de contribuição no banco de dados do CNIS com base em decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Ainda que se considere a relevância da matéria e os elementos documentais acostados aos autos, constata-se que a pretensão deduzida possui natureza estritamente cadastral e declaratória quanto ao cômputo de tempo de serviço e contribuição, inexistindo pedido imediato de implantação de benefício previdenciário ou situação concreta de perecimento de direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo diploma processual não se confunde com o mero interesse na célere retificação de registros administrativos. A inclusão de dados no cadastro previdenciário, decorrente de vínculo passado já consolidado, poderá ser plenamente realizada ao final da demanda, em sede de cognição exauriente, sem qualquer prejuízo à eficácia do provimento jurisdicional definitivo ou à subsistência da parte autora. Ademais, a eficácia previdenciária de decisões trabalhistas demanda a verificação da existência de início de prova material contemporânea e da amplitude da instrução probatória realizada na Justiça Especializada, matéria cuja apreciação segura recomenda a prévia instauração do contraditório e o regular exercício da ampla defesa pela autarquia ré. Ausente, portanto, o requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, da Lei 13105 de 2015), o indeferimento da medida de urgência é de rigor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e acostar aos autos os documentos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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