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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010666-55.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GISELE ROMERO DA SILVA
ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163)
ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123)
ADVOGADO(A): MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565)
ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
1. À vista do trânsito em julgado da demanda, intime-se a parte autora para apresentar a conta do valor a ser executado no prazo de 10 dias, que deverá obedecer ao título executivo judicial.
Em se tratando de processos cujo objeto seja a restituição de Imposto de Renda com determinação que a parte requerente realize a simulação da declaração retificadora, é indispensável a apresentação da mesma, bem como das declarações de ajuste originais (caso não estejam juntadas ao feito).
Destaco que o sistema de requisições de pagamento exige a indicação da data-base do crédito e a separação do valor a ser requisitado em principal e juros (referentes à taxa Selic), no tocante ao crédito principal e também honorários (se cabíveis). Assim, a apresentação do cálculo deverá se dar via planilha consolidada indicando a data-base do crédito e o valor total a ser requisitado, com a separação destes em principal e juros.
Havendo contrato de honorários, deverá o(a) procurador(a) juntá-lo e requerer a reserva dessa rubrica, no mesmo prazo, indicando em nome de quem deverão ser requisitados os honorários. Advirta-se, ainda, que após a elaboração da requisição de pagamento, não será mais conhecido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
2. Silenciando, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
3. Apresentada a conta, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e dê-se vista à União pelo prazo de 20 dias.
4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição do requisitório, observada a reserva de honorários, caso regularmente requerida, intimando-se as partes no termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de impugnação com base no argumento de excesso de execução, a União deverá juntar, além das razões do excesso, cálculo e valores que entende devidos (analogia ao art. 535, 2º, CPC).
Da impugnação apresentada, dê-se vista à parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Concordando com a impugnação, prossiga-se nos termos do item 3. Caso contrário, e não sendo o caso de nova vista à União, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos Judiciais para elaboração de conta e parecer, no qual deverá se manifestar, circunstanciadamente, sobre as alegações e cálculos das partes. Após, dê-se vista pelo prazo de 10 dias.
Concordando, prossiga-se com os demais itens da decisão. Caso contrário, registre-se concluso para decisão.
5. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para efetuar(em) o levantamento dos valores e se manifeste(m) sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF da 4ª Região, informo que eventual pedido de transferência de valores deverá ser efetuado via formulário específico existente no eProc, utilizando o comando "PEDIDO DE TED" para cada conta de depósito de RPV/Precatório. Para que essa transferência seja realizada automaticamente pela instituição bancária, sem a intervenção do juízo, as contas de origem e de destino deverão ter o mesmo titular (CPF/CNPJ), ou seja, o procurador deverá indicar conta do(a) autor(a) quanto aos valores a este(a) devido e conta do advogado/sociedade de advogados quanto aos honorários advocatícios.
No tocante à tributação, caberá ao interessado anexar, no campo específico do formulário, a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, cabendo unicamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração. Saliento que a ausência de declaração/comprovação de isenção tributária implicará a retenção de Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Em último caso, a transferência poderá se dar para a conta do advogado, se este tiver poderes para receber valores em nome da parte, a fim de que seja comandada a transferência bancária. Nesse caso, o pedido será apreciado pelo juízo.
Por oportuno, informo que as agências bancárias já estão disponíveis para o pagamento de alvarás, RPV's e precatórios, solicitando, inclusive, que se aponte o atendimento presencial como uma via preferencial, destinando-se a transferência eletrônica às hipóteses de preservação da saúde de pessoas integrantes de grupos de risco, a quem ainda se recomenda enfaticamente o distanciamento social.
Registro, por fim, que a(s) transferência(s) implica(m) o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. Outrossim, faz-se necessário consignar que a situação excepcional do País atinge também o funcionamento das instituições bancárias, de modo que não se pode assegurar prazo e/ou imediata transferência dos valores.
6. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.