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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010664-23.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BALSINI, CORREA & ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO que o presente pedido seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO, na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento. Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC. Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ............................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano. Em consequência, SUSPENDO, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC. Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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