2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010662-91.2026.4.04.7205/SC AUTOR: HAMILTON TAKASHI HARADA ADVOGADO(A): EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB SP200420) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela pretendida, faz-se necessária a presença de elementos materiais que tornem evidente a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista a interposição de Recurso Especial ao CRPS, não é possível, ao menos por ora, afirmar a probabilidade do direito alegado (1.5, p. 158). Tampouco é possível vislumbrar, no caso em tela, perigo de dano ou de ineficácia da pretensão caso ela só venha a ser deferida, eventualmente, quando da prolação da sentença. Com efeito, nesse tocante, a parte autora apontou apenas genericamente os riscos de eventual demora na prestação jurisdicional. Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). Dessa feita, ausentes os requisitos legalmente impostos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sem prejuízo da reapreciação quando da prolação da sentença. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a origem do valor atribuído à causa, acostando ao feito o demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pretendida, a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS. 4. Intime-se a parte autora para informar acerca do andamento do recurso Especial interposto no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, comprovando-o documentalmente nos autos (evento 1, PROCJUDIC5, p. 158). 5. Deixo de designar a audiência prévia (art. 334, § 4º, II, do CPC). O § 4º do referido dispositivo elenca duas hipóteses que dispensam a realização do ato, quais sejam: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. Nesse contexto, entendo que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC deve ser designada apenas nas hipóteses em que, não sendo vedada a composição, envolver a lide, ainda que em parte, matéria de fato, e verificar o julgador, de maneira casuística, a possibilidade de acordo. Ademais, o INSS poderá propor acordo no prazo da contestação. Ainda, a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensada a realização da audiência de conciliação. 6. Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC). 7. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 8. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.