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Processo 5010662-66.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010662-66.2025.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: MARCIO SERGIO AGEGE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP -, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial em face da sentença (ID 374648101) que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 227.980.607-4, protocolado em 25/02/2025 (DER 25/02/2025), por vício de motivação; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão: b.1) Reabra o procedimento administrativo relativo ao benefício NB 227.980.607-4; b.2) Proceda à análise de mérito do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando se o impetrante preenche os requisitos legais (tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado) para a concessão do benefício na DER de 25/02/2025; b.3) Profira decisão fundamentada sobre o pedido, comunicando-a formalmente ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 512 do STF. Sentença sujeita à remessa necessária. (...). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicou que realizou a revisão do ato de indeferimento e concedeu ao impetrante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 25/02/2025, em cumprimento à determinação judicial (ID 374648110 - Pág. 76). Não foram interpostos recursos de apelação pelas partes. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 378172860), manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no mérito, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Estabelece o artigo 37, "caput", da Constituição da República que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente. Consentâneos com os artigos 5º, LXXVIII e 37, "caput", ambos da CF/88, a Lei n. 9.784/99, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 2º, 48 e 49, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda, a Lei n. 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, estabelece que o INSS tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder um benefício, conforme "in verbis": Art. 41-A. omissis § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante formulou pedido na esfera administrativa, pretendendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento (DER) em 25/02/2025. O pedido restou indeferido, uma vez que o INSS constatou a implantação anterior de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do requerente (ID 374648110 - Pág. 13). Contudo, restou demonstrado no presente mandamus, que o impetrante nunca havia sacado o valor do benefício NB 197.253.655-6, que, por fraude fora pago a terceiro. Diante disso, a r. sentença reconheceu a nulidade do ato de indeferimento ao fundamento de vício de motivação, uma vez que o INSS indeferiu o pedido com base em pressuposto fático inexistente, pois considerou que o benefício havia sido pago ao impetrante, quando, na verdade, foi pago a terceira pessoa mediante fraude. Intimada para o cumprimento da obrigação, a autarquia federal realizou a revisão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o número NB 227.980.607-4, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/02/2025. Após reanálise administrativa, foi constatada a implementação dos requisitos legais para concessão do benefício pela regra de transição do “Pedágio de 50%”, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103 /2019, sendo o benefício concedido na espécie 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança. Portanto, não merece reparos a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 227.980.607-4, formulado em 25/02/2025, sob fundamento de existência de benefício anterior ativo em nome do impetrante. A sentença declarou a nulidade do indeferimento por vício de motivação, determinou ao INSS a reabertura do procedimento administrativo e a realização de nova análise do requerimento. Em cumprimento à determinação judicial, o INSS informou, após revisão do ato impugnado, ter concedido administrativamente o benefício, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da sentença que reconheceu o vício de motivação do ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário; (ii) definir se a posterior concessão administrativa do benefício afasta a necessidade de manutenção da sentença submetida ao reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, sendo passível de controle jurisdicional o ato administrativo praticado com inobservância desses parâmetros. Os artigos 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o dever de motivação e de decisão expressa nos processos administrativos, bem como o dever de apreciação dos requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. O § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 prevê o prazo máximo de quarenta e cinco dias para efetivação do primeiro pagamento do benefício previdenciário após apresentação da documentação necessária. O conjunto probatório demonstrou que o benefício previdenciário anteriormente vinculado ao impetrante, sem qualquer saque ou percepção de valores pelo segurado, foi pago a terceiro mediante fraude. O indeferimento do novo requerimento administrativo baseou-se em pressuposto fático inexistente, eis que considerou o recebimento de benefício anterior pelo impetrante, configurando vício de motivação apto a invalidar o ato administrativo. A sentença limitou-se corretamente a determinar a reabertura do procedimento administrativo e a realização de nova análise técnica do requerimento previdenciário. O INSS informou que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, pela regra de transição do “Pedágio de 50%”, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DER em 25/02/2025. Mantém-se a sentença submetida à remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 1.O ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário é nulo quando fundamentado em pressuposto fático inexistente, em violação ao dever de motivação. 2. O pagamento indevido a terceiro não pode prejudicar o segurado, vítima da fraude, em novo requerimento administrativo. 3. O Poder Judiciário deve determinar a reabertura e reanálise de procedimento administrativo viciado. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.432.509/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023; TRF3, ApCiv nº 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema em 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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