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5010662-57.2023.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010662-57.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBERTO PINHEIRO LOYOLA CPF: 153.964.106-63 e outros RÉU: ARIANE GOMES CARDOSO CPF: 492.281.296-20 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de ID 10725535756, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Ariane Gomes Cardoso e determinou o regular prosseguimento da execução. Alegam omissão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Assiste razão aos embargantes. A executada Ariane Gomes Cardoso foi validamente intimada para pagamento voluntário do débito exequendo (ID 10688079943) e, dentro do prazo legal, limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10702291018), integralmente rejeitada pela decisão embargada, sem efetuar qualquer depósito ou pagamento da obrigação principal. O recolhimento tempestivo referido na decisão embargada (ID's 10721489291 e 10721489885) diz respeito exclusivamente às custas judiciais de processamento da impugnação (Provimento Conjunto nº 75/2018), e não ao débito exequendo. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito é automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidência que decorre objetivamente do decurso do prazo sem quitação, independentemente de má-fé ou de caráter protelatório da defesa oferecida. A rejeição integral da impugnação, mantendo hígido o título executivo, confirma a inexistência de fundamento apto a obstar o cumprimento da obrigação e torna exigíveis as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, cuja ausência de manifestação na decisão embargada configura omissão quanto a ponto sobre o qual este Juízo deveria ter se pronunciado. A integração ora determinada não importa em rediscussão do mérito da impugnação nem exige nova oitiva das partes, por se tratar de efeito legal automático e previsível do inadimplemento no prazo do art. 523, *caput*, do CPC, do qual a executada já tinha ciência desde a intimação para pagamento voluntário. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, passando a integrar o dispositivo da decisão de ID 10725535756 o seguinte: “Em consequência da ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, condeno a executada Ariane Gomes Cardoso ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” No mais, permanece hígida a decisão embargada em todos os seus demais termos. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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