2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010661-42.2010.8.21.0001/RS AUTOR: USSAF CECILIO ADVOGADO(A): Thiago Merege Pereira (OAB PR055207) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (OAB RS059503) ADVOGADO(A): Sonia Regina Martins de Oliveira (OAB PR055208) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram acordo - evento 35, ACORDO1. Todavia, consta no cadastro do sistema Eproc a informação de óbito da parte autora: Com a morte do constituinte, extinguem-se os efeitos do mandato outorgado ao procurador, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desse modo, resta inviabilizada a imediata homologação do acordo de plano, sendo necessária a prévia sucessão e regularização processual do polo ativo. Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores, na forma dos arts. 313, I, § 2º, I e 689 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação dos procuradores cadastrados para que promovam a regularização do polo ativo da relação processual, mediante: a) juntada da certidão de óbito de USSAF CECILIO; b) habilitação do inventariante, caso haja inventário em andamento, ou da totalidade dos herdeiros e sucessores legais; c) apresentação de instrumento de procuração regular, com outorga de poderes expressos para transigir, dar quitação e ratificar os termos do acordo constante no evento 35, ACORDO1. (I) Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.