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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5010660-17.2022.8.09.0051 Autor: Ministerio Publico Acusado: Clenio Rodrigues De Arruda Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Decisão “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. PROCESSO PENAL. ACUSADO JÁ CITADO. NOVA CITAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. 1. Acusado regularmente citado anteriormente no processo. 2. Chamamento do processo à ordem para sanar equívoco constante de decisão posterior que determinou nova citação. 3. Determinações subsequentes decorrentes da premissa de ausência de citação tornadas sem efeito. 4. Intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. 5. A revelia, no processo penal, autoriza o prosseguimento do processo quando o acusado, regularmente citado ou intimado, deixa de comparecer sem motivo justificado. 6. Inteligência do art. 367 do CPP. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA DECRETADA.” O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça, em exercício perante este Juízo, fulcrado no Inquérito Policial n° 23/2015, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PEDRO ESTEVÃO PAIVA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/07/1992, filho de Márcia de Souza Paiva, portador do RG n° 5729087 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 752.2148.731-31, residente e domiciliado à rua 01 A, n° 186, Bloco B, apartamento 202, Edifício Érica, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO; AMANDA RIBEIRO TELES, brasileira, divorciada, nascida em 13/10/1994, natural de São Miguel do Araguaia/GO, filha de Doraci Ribeiro Teles e Sirnadio Gomes Teles, portadora do RG sob o n° 6172151 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 702.509.991-02, com residência na Rua Antonio Carlos Tavares de Morais, quadra 24, lote 11, setor Colonial Sul, Aparecida de Goiânia/GO, telefone (62) 98124-8965; DEUSILENE RODRIGUES RIBEIRO, brasileira, solteira, psicóloga ativa, portadora da CIRG n° 3333458 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 054.271.433-78, residente e domiciliada na Avenida Araucária, quadra 12, lote 01, casa 02, Jardim Bela Vista, Aparecida de Goiânia/GO, CPE 74.912-266; e FRANCIELBA MILEO TELES, brasileira nascida em 04/06/1978, natural de Fortaleza/CE, filha de Terezinha Mielo Teles e Manuel Jesuino Teles, portador do RG sob o n° 8081415 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 796.305.453-49, com residência na Rua C 120, quadra 225, lote 06, Jardim América, Goiânia/GO, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por fato ocorrido entre agosto de 2014 e janeiro de 2015, em prejuízo da empresa vítima Vivo S/A. Em análise ao processo, verifica-se no Ministério Público ofereceu Acordos de Não Persecução Penal à Ciciani Pereira da Silva, Lucas Fernando Lucio da Silva, Wallacy Ramon Pires Oliveira Faria, Clênio Rodrigues de Arruda e David Garcia Araújo, os quais foram homologados através da decisão do evento 42. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28/07/2023 em desfavor dos acusados Pedro Estevão Paiva, Francielba Mileo Teles, Deusilene Rodrigues Ribeiro e Amanda Ribeiro Teles, a qual foi recebida em 10/08/2023, ocasião em que foi ordenada a citação dos acusados para responderem à acusação (evento 83). A defesa constituída do acusado Pedro Estevão Paiva requereu sua habilitação e junta de instrumento procuratório. Ademais, requereu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado. Por fim, juntou ao processo comprovante de endereço do acusado (evento nº 112). No evento 124, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade da acusada Amanda Ribeiro Teles, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Certificou-se o cumprimento do mandado de citação em nome do acusado Pedro Estevão Paiva (evento nº 131). A defesa do acusado Pedro Estevão Paiva, informou e-mail e número celular, a fim de viabilizar as tratativas do Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado (evento nº 145). Decisão proferida por este Juízo no evento nº 156, homologou Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado Pedro Estevão. Este juízo homologou o Acordo de Não Persecução Penal em relação à acusada Francielba Mileo Teles (evento 181), que posteriormente comprovou o cumprimento integral do acordo, resultando na extinção de sua punibilidade (evento 203). Em relação ao acusado Wallacy Ramon Pires Oliveira Faria, a punibilidade foi igualmente extinta devido ao cumprimento total do Acordo de Não Persecução Penal (evento 177). Outrossim, quanto à acusada Deusilene Rodrigues Ribeiro, foi proferida sentença declarando a extinção de sua punibilidade, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do acusado Pedro Estevão Paiva para que, no prazo de 48 horas, para que comprovasse o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado no evento 156, sob pena de revogação (evento 267). No evento 261, o Ministério Público informou sobre os acordos firmados com os acusados, tanto antes quanto depois da denúncia, detalhando a situação desses acordos e fornecendo os números de registro no SEEU. Ainda no evento 261, foi certificado pelo Ministério Público que, no juízo da execução, foi possível verificar o cumprimento integral do acordo estabelecido com os acusados Lucas Fernando Lúcio da Silva e Ciciani Pereira da Silva. Posteriormente, foi certificado o transcurso do prazo sem que Pedro Estevão Paiva comprovasse o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (evento 275). No evento 277 determinou-se a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do não cumprimento do acordo de não persecução penal firmado com o acusado Pedro Estevão Paiva, bem como a retirada do nome do acusado Wallacy Ramon Pires Oliveira Faria do processo, vez que teve extinta a punibilidade devido ao cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, em decisão acostada no evento 177. Por sua vez, a defesa constituída do acusado Pedro Estevão Paiva se manifestou no evento 279 informando que não conhecia os procedimentos do Estado de Goiás quanto ao acordo de não persecução penal, vez que no Estado de Mato Grosso, é gerado um processo via SEEU, atestando que juntará ao processo os comprovantes de pagamento do referido acordo. Intimado, o representante Ministerial requereu a intimação da defesa constituída do acusado Pedro Estevão Paiva para que efetue o pagamento conforme estipulado no Termo de Acordo, e, em seguida, proceda à juntada dos respectivos comprovantes ao processo (evento 281). No evento 285 a defesa constituída do acusado Pedro Estevão Paiva manifestou-se informando que o mesmo não possui condições financeiras de cumprir integralmente o acordo de não persecução no momento, vez que está desempregado, requerendo que o referido acordo se mantenha em 04 (quatro) parcelas. No mesmo ato, juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo de não persecução penal firmado. O Ministério Público, após intimação, manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido formulado pela defesa do acusado Pedro no evento 285, requerendo ainda o início imediato do cumprimento do acordo de não persecução penal firmado (evento 289). Despacho proferido em evento 292 deferiu o requerimento formulado pela defesa do acusado Pedro, mantendo-se 04 (quatro) parcelas relativas a prestação pecuniária. Em seguida, a defesa do acusado Clélio pleiteou pelo arquivamento temporário do processo em relação ao beneficiário, uma vez que este está cumprindo regularmente o acordo (evento 308). Por sua vez, o advogado da vítima requereu, em petição acostada em evento 308, a intimação do procurador do acusado Pedro Estevão Paiva, a fim de que este comprove o pagamento das parcelas remanescentes, bem como que os demais pagamentos sejam realizados em benefício da FUNDAÇÃO TELEFÔNICA, sob o CNPJ n.º 02.985.136/0001-23, Banco Santander Brasil S/A, agência n.º 2271, conta corrente n.º 13005542-2. Despacho proferido em evento 310 determinou a intimação da defesa de Pedro Estevão Paiva para que comprovasse o pagamento das parcelas faltantes relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao arquivo provisório do processo quanto ao acusado Clênio, uma vez que este está cumprindo regularmente o benefício (evento 313). Adiante, certificou-se transcorrido o prazo para a manifestação da defesa do acusado Pedro, esta que por sua vez, manteve-se inerte (evento 314). Despacho proferido em evento 316 determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca da inércia da defesa do acusado Pedro. Por sua vez, o Ministério Público requereu a intimação pessoal do acusado, a fim de que este comprove o regular cumprimento do benefício (evento 318). Despacho proferido em evento 321 determinou a intimação do acusado Pedro Estevão Paiva para comprovar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na sequência, no evento nº 332, foi proferida decisão por este Juízo, que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal em desfavor do acusado Pedro Estevão Paiva, bem como citou o acusado para responder à acusação. Certificou-se que o mandado de intimação em nome do acusado não logrou êxito, conforme consta em certidão acostada em evento 327. Por sua vez, o Ministério Público requereu a revogação do benefício e o prosseguimento do processo (evento 329). Decisão exarada em evento 332 revogou o Acordo de Não Persecução Penal, bem como determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Ministério Público requereu a citação do acusado por edital, uma vez que não foi possível localizar seu endereço atual (evento 343). Em seguida, no evento 346 sobreveio decisão que determinou a citação do réu via edital, publicada no evento 349. O prazo do edital transcorreu no dia 08/06/2026, como também o prazo para resposta à acusação, restando inerte, na mesma data (evento 353). Tendo em vista que o acusado Pedro Estevão Paiva foi citado por edital e não atendeu ao chamamento judicial e nem constituiu defensor, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em seu desfavor, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 355). Decisão proferida por este Juízo no evento nº 358, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até 09/06/2038, ou até que o acusado seja localizado, compareça espontaneamente ou constitua defensor, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o assistente de acusação informou novos endereços do acusado e requereu a tentativa de citação neles (evento nº 364). Certificou-se o não cumprimento de todos os mandados expedidos em nome do acusado (eventos nº 373, 374, 375, 376 e 377). O Ministério Público informou que não localizou endereço do acusado e requereu que permaneça o processo suspenso (evento nº 380). Logo após, a Telefônica Brasil S.A., requereu a expedição de ofício às empresas, Ifood, Uber, 99, Taxi, Mercado Livre e Amazon, a fim de que informem os endereços vinculados ao acusado (evento nº 381). Veio o processo concluso (evento nº 382). É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando o processo, verifica-se que o acusado Pedro Estevão Paiva foi devidamente citado, conforme certidão expedida no evento nº 131. Anteriormente, no evento nº 112, a defesa constituída havia se manifestado, dando-se início às tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado, o qual foi posteriormente homologado no evento nº 156. Contudo, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, o Acordo de Não Persecução Penal foi rescindido por este Juízo, determinando-se o regular prosseguimento do processo. Na ocasião, foi determinada nova citação do acusado para responder à acusação. Ocorre que não se observou, naquele momento, que Pedro Estevão Paiva já havia sido regularmente citado, conforme certificado no evento nº 131, razão pela qual se mostrou indevida a determinação de nova citação e, consequentemente, a posterior suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. É o quanto basta. Isto posto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para sanar o equívoco decorrente da decisão proferida no evento nº 332, no que se refere à determinação de citação do acusado Pedro Estevão Paiva para responder à acusação, uma vez que sua citação já havia sido regularmente efetivada no evento nº 131. Por conseguinte, torno sem efeito as determinações posteriores decorrentes da premissa de ausência de citação do acusado. Considerando as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, conforme eventos nº 373, 374, 375, 376 e 377, bem como as intimações dirigidas ao seu advogado constituído, que igualmente deixou de comparecer e de adotar as providências processuais cabíveis, intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, considerando que o acusado, embora regularmente citado e posteriormente intimado em diversas oportunidades, deixou de comparecer aos atos processuais, sem apresentar justificativa, decreto sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo o processo prosseguir independentemente de sua presença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 25/38
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