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5010659-43.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010659-43.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando, em fase de tutela, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora permitta que a Impetrante não se submeta à redução linear prevista na LC nº 224/2025, no que se refere as operações realizadas para viabilizar sua atividade empresarial, mantendo-se a alíquota zero de PIS/COFINS aplicável as suas aquisições. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. II - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III -Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para recolher as custas devidas, conforme valor certificado no evento 3, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). Cumprida a determinação dirigida à parte autora: IV - Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. V - Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda. VI - Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009. Em seguida, retornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · Outros

    Processo 5010659-43.2026.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 02/09/2026.

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