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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010658-63.2026.4.04.7202/SC AUTOR: MOACIR DELAZERE ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova para impor à requerida a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 2. Cite-se a ré para contestar, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 3. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 4. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 5. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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