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5010657-10.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5010657-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DOUGLAS DOURADO COELHO ADVOGADO(A): LEONARDO DIAS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ159753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. C., com pedido de tutela de urgência (processo 5010657-10.2026.4.02.0000/TRF2, evento 2, PROCADM1), em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para determinar ao INSS a imediata implantação e pagamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, reconhecido na via administrativa, em acórdão da 28ª Junta de Recursos de 13/08/2025 (processo 5008916-04.2026.4.02.5118/RJ, evento 23, DESPADEC1). Nas razões do recurso, o agravante afirma ser portador de HIV, com acompanhamento médico permanente, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social. A parte recorrente sustenta, ainda, que o descumprimento injustificado da decisão administrativa configura manifesta violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima. Por fim, a parte agravante requer a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinado ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, fixando-se prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança. Na decisão do evento 03 (processo 5010657-10.2026.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1), foi concedida a tutela de urgência para determinar ao INSS que procedesse à imediata implantação do benefício de amparo social, em favor da parte impetrante. No feito originário, foi proferida sentença denegatória da segurança, em 21/07/2026, com a seguinte fundamentação: “(...) Busca o impetrante a concessão de mandamus que confira efetividade ao ato administrativo, promovendo a implementação do benefício nos termos em que já reconhecido pela própria Administração Previdenciária. O requerente alega que foi deferido em seu favor o benefício previdenciário NB 87/721.619.893-0, após o julgamento do recurso ordinário, contudo o respectivo pagamento não teria sido implantado. No caso dos autos, examinando a documentação que acompanha a petição inicial, em especial a consulta do processo administrativo 44233.143357/2025-80, verifico que a 28ª Junta de Recursos proferiu acórdão, dando provimento ao recurso administrativo, tão somente para determinar o retorno dos autos administrativos à primeira instância para fins de perícia e análise da deficiência do requerente. Reproduzo parcialmente: Em consulta aos Sistemas Governamentais, verificamos inexistência de renda per capita, devendo o INSS realizar a Avaliação Conjunta (Social e Médica), em conformidade com o artigo 89 da IN Nº 1/2022 do CRPS, “in verbis”. Art. 89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo, inclusive por superação do critério renda, sem análise da deficiência, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento de todos os requisitos administrativos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão (grifo nosso). Nesse contexto, considerando a ausência de reconhecimento da Autarquia Previdenciária quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, não resta suficientemente demonstrado o direito líquido e certo à percepção das parcelas correspondentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGO A SEGURANÇA, de acordo com os art. 485, IV, do CPC, e art. 6º. §5º, da Lei nº 12.016/09. (...).” O impetrante interpôs recurso de apelação em face da sentença supracitada, ainda em prazo para manifestação da parte apelada (INSS). De fato, no processo administrativo nº 44233.143357/2025-80, a 28ª Junta de Recursos proferiu acórdão, de 13/08/2025, dando provimento ao recurso do segurado tão somente para determinar o retorno dos autos administrativos à primeira instância para fins de perícia e análise de sua deficiência (processo 5008916-04.2026.4.02.5118/RJ, evento 8, ANEXO3). Na decisão do evento 28 (processo 5010657-10.2026.4.02.0000/TRF2, evento 28, DESPADEC1), foi, então, reconsiderado o deferimento da tutela de urgência concedida na decisão do evento 03, sendo determinada, porém, a intimação do INSS para se manifestar sobre a conclusão do requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, feito há mais de um ano (16/06/2025). Na manifestação do evento 33 (processo 5010657-10.2026.4.02.0000/TRF2, evento 33, PET1), o INSS reconhece que, desde a prolação do acórdão do CRPS de 13/08/2025, não ocorreu qualquer avanço concreto na marcação de perícia, a fim de se constatar a presença de requisito para a concessão do benefício assistencial. Desse modo, em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, de natureza alimentar, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida no presente recurso, para determinar que o INSS cumpra as determinações constantes do acórdão do CRPS de 13/08/2025 (perícia, análise de deficiência do requerente e nova decisão - processo 5008916-04.2026.4.02.5118/RJ, evento 8, ANEXO3, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela ora deferida. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo originário. Após, voltem conclusos.

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